Os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) foram incluídos, pelo Presidente do STF, Min. Dias Toffoli, na sessão de 01/04/2020, às 14h. O caso chegou a ser pautado para dezembro do ano corrente, mas foi excluído poucos dias antes do previsto para a análise.
Quando do julgamento do RE, a Corte concluiu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não representa faturamento ou receita para que possa compor a base de cálculo das contribuições.
Agora, nos Embargos, as partes vencidas pedem a modulação dos efeitos da decisão, isto é, que a mesma somente passe a produzir efeitos a partir da conclusão do entendimento pelo Supremo. Além disso, buscam esclarecimentos acerca de qual ICMS deve ser excluído, se o destacado na nota ou o efetivamente pago.
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