STF pauta importantes teses tributárias para o 2º semestre

O Supremo Tribunal Federal deverá enfrentar, no segundo semestre de 2022, importantes discussões para o deslinde de algumas controvérsias tributárias. Já na primeira sessão de julgamento de agosto (dia 01), a Corte pautou a continuação do julgamento das taxas de mineração praticadas em Minas Gerais, Pará e Amapá (ADI nº 4785, 4786 e 7487). Ressalta-se que, em 30 de junho deste ano, a análise da matéria foi suspensa após as sustentações orais das partes.

Na mesma semana, em 04 de agosto, o Plenário do STF deverá retomar a análise dos embargos de declaração opostos pela OI S.A. e pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal em face do acórdão que, por maioria, entendeu que o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário. O referido julgamento está suspenso desde 2018, após o pedido de vistas do ministro Luiz Fux (RE nº 912888).

Outra importante discussão tributária é a que está pautada para o dia 18 de agosto, ocasião em que se espera que seja dirimida a controvérsia a respeito da inclusão de PIS e Cofins sobre a receita de locação de bens móveis e imóveis (RE nº 599658 e 659412 – Temas nº 630 e 684, respectivamente). Cabe mencionar a importância deste julgamento, já que o debate é inédito no Plenário e pode implicar na modificação da jurisprudência consolidada desde 1992 no RE nº 150.755, que considerou integradas ao faturamento somente receitas diversas da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

Por fim, no final do mês de agosto, os ministros irão se debruçar sobre os embargos de declaração contra a decisão do STF que fixou ser legítima a incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE nº 1072485). Os ministros já decidiram, em 2020, que é constitucional a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal, mas ainda não bateram o martelo sobre a chamada “modulação de efeitos”. Assim, caso os ministros decidam por não aplicar a modulação, a Receita Federal ficará livre para cobrar valores que deixaram de ser recolhidos no passado, o que é bastante preocupante para muitas empresas que se beneficiaram de decisões com entendimento contrário ao fixado pela Corte.