No último dia 23 de maio, o ministro Luiz Fux, que até então tinha interrompido com pedido de destaque o julgamento do RE nº 592.616/RS (Tema nº 118 de Repercussão Geral), que trata da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, decidiu cancelar seu pedido de destaque e devolver o caso para continuidade de julgamento pela Suprema Corte.
Rememoramos, que a análise do caso iniciou-se em agosto de 2020, quando o já aposentado, ministro Celso de Mello deferiu o pleito do contribuinte pela exclusão do ISS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, adotando o mesmo raciocínio do julgamento da exclusão do ICMS das mencionadas contribuições (Tema nº 69).
Logo após o voto proferido pelo ex-ministro, o ministro Dias Toffoli pediu vistas e, após o retorno do pedido de vistas anteriormente solicitado, inaugurou a divergência para assentar que o ISS deveria integrar as referidas bases de cálculo, sendo acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Vale destacar que o tema em referência é uma das chamadas “teses filhotes” da tese de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins, julgada a favor dos contribuintes, conhecida como a “Tese do século”, e com o cancelamento do pedido de destaque do ministro Luiz Fux mantém-se os votos já proferidos em julgamento virtual: 4 votos favoráveis aos contribuintes (Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski) e 4 votos desfavoráveis (Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso), restando dos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e André Mendonça.
Como a discussão possui uma grande repercussão em razão dos altos valores envolvidos, existe uma possibilidade de modulação dos efeitos da decisão de eficácia prospectiva, ou seja para o futuro, resguardando aqueles contribuintes que possuem discussão administrativa ou judicial em andamento.
Portanto, com a expectativa de que o caso seja pautado em breve para continuidade do julgamento é ponderável que aqueles contribuintes que ainda não tenham buscado o ajuizamento de ação sobre o tema, reputem a judicialização da controvérsia, no intuito de não terem seu direito limitado em virtude de eventual modulação dos efeitos da decisão de mérito pelo STF.
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