STF vai decidir se incide a contribuição previdenciária patronal sobre vale-refeição e vale-transporte

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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal vai julgar se deve incidir ou não a contribuição previdenciária sobre a parcela do vale-refeição e do vale-transporte que é descontada do salário dos trabalhadores. A Turma decidiu, por unanimidade, que o tema possui natureza constitucional, pois envolve a definição do que se enquadra como “rendimentos do trabalho”, expressão prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, incluída pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (ARE 1370843).

Importa destacar que, atualmente, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera essas verbas parte integrante da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, entendimento consolidado no Tema 1.174. Na prática, isso significa que empresas devem recolher mensalmente a contribuição sobre esses valores, o que eleva o custo da folha. Por outro lado, os empregadores argumentam que tais benefícios têm caráter indenizatório, já que servem apenas para garantir o deslocamento e a alimentação necessários à execução do trabalho, não configurando, portanto, remuneração pelo serviço prestado.

Com isso, caso a 2ª Turma reconheça o caráter indenizatório das parcelas, cria-se um importante precedente para que a Corte Suprema, em momento oportuno e a partir de conceitos constitucionais, reveja o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174, que considera legítima a tributação dessas parcelas — o que pode gerar impactos significativos para contribuintes.

Ademais, é imperioso observar que o acórdão publicado pela 2ª Turma não tem o reconhecimento de Repercussão Geral o que restringe, neste momento, seus efeitos diretos.  Todavia, e, mesmo que não tenha data marcada para o julgamento, há expectativa de que a questão ganhe novos contornos ao ser analisada pelo STF.

 

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