STJ afasta inclusão em herança de imóveis transferidos em acordo de alimentos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que imóveis transferidos aos filhos para cumprir obrigação alimentar não precisam ser incluídos na partilha da herança, mesmo que o acordo utilize o termo “doação”. No caso analisado, os bens foram entregues como forma de pagamento de pensão alimentícia e moradia, caracterizando dação em pagamento, e não antecipação de herança. A decisão reforça que a natureza jurídica do negócio depende de sua finalidade real, trazendo mais segurança para acordos familiares e destacando a importância de documentos bem redigidos para evitar futuros conflitos sucessórios.

 

Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que imóveis transferidos em cumprimento de acordo de alimentos não precisam integrar a partilha de herança, mesmo quando o instrumento utilizado faça referência à palavra “doação”. O caso representa importante precedente para famílias que estruturam acordos patrimoniais e sucessórios envolvendo a transferência de bens.

A controvérsia surgiu após o falecimento de um dos genitores, quando se discutiu se dois imóveis transmitidos aos filhos de seu primeiro casamento deveriam ser levados à colação no inventário, mecanismo que busca garantir a igualdade entre herdeiros quando há antecipação de herança.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que a transferência dos imóveis não possuía natureza de liberalidade. Embora o acordo mencionasse uma “doação”, os bens haviam sido entregues para cumprir obrigação alimentar estabelecida judicialmente, servindo como forma de moradia e complementação da pensão alimentícia devida aos filhos. Na prática, tratava-se de uma dação em pagamento, instituto pelo qual o credor aceita receber prestação diferente daquela originalmente pactuada para extinguir uma obrigação existente.

O entendimento foi mantido pelo STJ. Para a Corte, o dever de colação somente se aplica quando há efetiva intenção de beneficiar gratuitamente descendentes ou cônjuge, o que não ocorreu na hipótese examinada. Assim, a transferência dos imóveis não foi considerada uma antecipação de herança, mas sim uma forma legítima de cumprimento de obrigação alimentar.

O que essa decisão representa na prática?

O precedente traz uma mensagem relevante: a qualificação jurídica de um negócio não depende exclusivamente do nome adotado pelas partes, mas da sua efetiva finalidade econômica e jurídica.

Esse entendimento oferece maior segurança para famílias que utilizam bens imóveis ou outros ativos como instrumento para cumprir obrigações assumidas em acordos familiares, especialmente em contextos de divórcio, alimentos e reorganização patrimonial. Também reduz o risco de discussões sucessórias quando a documentação demonstra claramente que a transferência decorreu do cumprimento de uma obrigação previamente existente.

Atenção à elaboração dos acordos

A decisão também reforça a importância da correta estruturação e redação dos instrumentos jurídicos. A utilização de expressões inadequadas ou imprecisas pode gerar dúvidas sobre a verdadeira natureza do negócio e abrir espaço para questionamentos em futuros inventários.

Por isso, acordos que envolvam a transferência de bens para cumprimento de obrigações alimentares ou familiares devem ser elaborados com especial cuidado, de modo a refletir com precisão os objetivos das partes e minimizar potenciais conflitos sucessórios.

O julgamento contribui para aumentar a previsibilidade jurídica em matéria sucessória e patrimonial, reafirmando um princípio relevante no Direito no sentido de que a substância do negócio prevalece sobre sua forma.

Para famílias, empresários e titulares de patrimônio que buscam organizar sua sucessão de maneira eficiente, a decisão evidencia a importância de um planejamento patrimonial bem estruturado e de instrumentos jurídicos cuidadosamente redigidos, capazes de refletir adequadamente a realidade econômica da operação e prevenir litígios futuros.

Processo: REsp nº 2.049.637/RJ.

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