STJ analisa a inclusão do PIS/COFINS na base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo 1.312, decidiu que as contribuições ao PIS e à COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que esse regime é uma opção voluntária e simplificada, baseada em percentuais legais sobre a receita bruta, não admitindo a combinação com benefícios de outros regimes. Diante da ausência de previsão legal para a exclusão, o Tribunal firmou entendimento desfavorável aos contribuintes e afastou a modulação dos efeitos da decisão.

 

A Primeira Seção do STJ julgou, no último dia 11, o Tema repetitivo nº 1.312 que tinha como objetivo definir se as contribuições ao PIS e à COFINS deveriam compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pelo regime do lucro presumido.

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do tema, destacou que o regime do lucro presumido constitui uma opção voluntária do contribuinte, caracterizando-se como um sistema simplificado de apuração do IRPJ e da CSLL, no qual a legislação presume um percentual de lucro incidente sobre a receita bruta, dispensando a manutenção de controles contábeis complexos.

Ainda, o relator ressaltou que, ao optar por esse regime simplificado, a pessoa jurídica abre a mão de utilizar deduções ou exclusões típicas de outros regimes de apuração, especialmente aquelas vinculadas ao lucro real. Nessa linha de raciocínio, não seria admissível ao contribuinte combinar benefícios de sistemas distintos, sob pena de desvirtuamento da lógica e da coerência interna de cada regime tributário.

Por fim, o Ministro entendeu que não há previsão legal que autorize a exclusão dos valores correspondentes ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no lucro presumido. Além disso, destacou expressamente que não seria caso de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que o julgamento não representou alteração relevante da jurisprudência consolidada do Tribunal nem produziu impacto que justificasse qualquer limitação temporal.

 

Impacto para Empresas e Contribuintes

 

Na prática, o julgamento do Tema 1.312 consolidou entendimento desfavorável para os contribuintes que vinham adotando ou pleiteando judicialmente tal exclusão — muitas vezes inspirados pela lógica do julgamento do Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), ainda, a ausência de modulação dos efeitos pode impactar contribuintes que obtiveram decisões favoráveis em instâncias inferiores e que, a partir de agora, poderão ter seus processos revisados à luz do precedente vinculante.

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