A 2ª Turma do STJ reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com suspensão tributária, desde que o produto final seja tributado. O caso envolveu produtora de biodiesel que compra soja desonerada, mas vende com incidência das contribuições. O Tribunal entendeu que a não cumulatividade deve considerar a cadeia econômica e que a suspensão não impede o creditamento, reforçando interpretação favorável ao contribuinte.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial nº 2.165.276/RS) reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de insumos submetidos ao regime de suspensão tributária, desde que a saída do produto industrializado permaneça tributada por essas contribuições.
A decisão é importante, pois afasta o entendimento defendido pela Fazenda Nacional e reforça uma interpretação mais ampla da não cumulatividade das contribuições, com potencial de repercutir em outras cadeias produtivas que operam sob regimes especiais de tributação.
Importa destacar que o caso envolveu uma empresa produtora de biodiesel que adquire soja com suspensão da incidência de PIS e Cofins, mas comercializa o combustível em operações normalmente tributadas. Assim, a controvérsia consistia em definir se a ausência de recolhimento das contribuições na etapa de aquisição do insumo impediria o aproveitamento de créditos na sistemática não cumulativa. Para a Fazenda Nacional, como não houve pagamento de PIS e Cofins na operação anterior, não existiria valor a ser compensado. Já a contribuinte sustentava que a legislação não veda o creditamento quando o insumo desonerado é empregado na fabricação de produto cuja saída permanece sujeita à tributação.
E, ao analisar a controvérsia, o STJ destacou que a sistemática de créditos de PIS e Cofins possui lógica própria e não pode ser confundida com o modelo aplicado ao ICMS e ao IPI. Segundo o relator, ministro Teodoro Silva Santos, a vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 alcança hipóteses específicas de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições quando vinculados a operações igualmente desoneradas. Interpretando a norma em sentido contrário, o colegiado concluiu que o crédito deve ser admitido quando o insumo é utilizado na fabricação de produto cuja comercialização é tributada, como ocorre com o biodiesel.
Outro ponto central do julgamento foi a análise da natureza jurídica da suspensão prevista para a comercialização da soja, já que a Corte entendeu que, diante da ausência de prazo ou condição para o encerramento do benefício, a suspensão produz efeitos equivalentes aos de uma isenção para fins de creditamento. Com isso, afastou a interpretação segundo a qual a suspensão deveria ser automaticamente enquadrada como hipótese de “não sujeição ao pagamento”, situação que impediria a geração de créditos. Dessa forma, para o Tribunal, ampliar as restrições ao creditamento sem previsão legal expressa contraria as regras de interpretação aplicáveis à legislação tributária.
Ainda, a decisão reafirma que a não cumulatividade das contribuições deve ser analisada a partir da tributação da cadeia econômica como um todo, já que na avaliação do colegiado, impedir o aproveitamento de créditos relativos a insumos empregados em produtos tributados acabaria por aumentar o custo fiscal da atividade, produzindo efeito incompatível com a finalidade do regime não cumulativo.
Diante do exposto, o precedente é relevante para os setores de biocombustíveis, agronegócio e indústria, tendo em vista que a decisão fortalece teses favoráveis ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em operações envolvendo regimes de suspensão, especialmente quando o produto final permanece sujeito à incidência das contribuições.
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