O STJ definiu que bens digitais protegidos por senha podem ser transmitidos aos herdeiros via inventário, mesmo sem instruções expressas do falecido. A herança digital inclui dados patrimoniais e afetivos. Um “inventariante digital” poderá acessar os aparelhos e elaborar relatório dos bens, respeitando a intimidade do falecido. A decisão marca avanço jurídico na sucessão digital e reforça a importância do planejamento sucessório.
No julgamento do Recurso Especial nº 2.124.424, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu as regras de transmissibilidade de bens digitais protegidos por qualquer tipo de senha em aparelhos eletrônicos sobre os quais o falecido não tenha deixado expressamente instruções para acessá-los.
Herança digital se caracteriza por um patrimônio privado que pode ser transmitido aos herdeiros legais ou por meio de testamento. Constitui-se por um legado que pode incluir informações patrimoniais (contas digitais e documentos) ou pessoais (fotos, contatos, perfis, blogs) vinculados à memória material e afetiva dos falecidos.
No caso concreto julgado pelo STJ, familiares da vítima de um acidente aéreo buscavam expedição de ofício à empresa fabricante de um tablet para fornecimento de instruções claras de desbloqueio do aparelho, sob a alegação de que este era utilizado pelo falecido para movimentações financeiras.
Diante da lacuna legislativa, a Ministra Relatora Nancy Andrighi definiu que o pedido deveria ser formulado por meio de “Incidente de Identificação, Classificação e Avaliação de Bens Digitais” a ser apensado ao processo de inventário – juízo universal para tratamento de todos os bens do falecido, analógicos e digitais.
Tal profissional terá acesso aos aparelhos do falecido e fará minucioso relatório de todos os bens ali encontrados, remetendo tal relatório ao juiz do inventário que decidirá quais bens poderão ser transmitidos aos herdeiros e quais permanecerão sem acesso por estarem protegidos pelos direitos à intimidade e personalidade do falecido.
Com base neste entendimento, conclui-se que os bens analógicos continuarão a ser partilhados na ação de inventário, enquanto os bens digitais serão apurados no referido incidente processual.
O julgado representa um marco no STJ sobre o assunto, estabelecendo um paradigma a ser seguido pelos tribunais de todo o país, além de uma grande evolução na proteção e tratamento jurídico conferido aos bens digitais no atual contexto social em que cada vez mais as pessoas concentram todas suas informações pessoais em nuvem e em aparelhos eletrônicos.
A decisão também reforça a importância do planejamento da sucessão dos bens pessoais (digitais e analógicos), de forma que prevaleça a vontade do falecido quanto à disponibilização e transmissão do patrimônio, com respeito aos direitos fundamentais da privacidade, da proteção aos dados pessoais e do direito ao esquecimento.
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23 de outubro de 2025
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