A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 2.133.516/PR, em que se discutia a inclusão do ICMS-DIFAL nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins e tinha como relator o Ministro Afrânio Vilela.
Em seu voto, o ministro defendeu que o ICMS-DIFAL não constitui receita ou faturamento das empresas, mas tão somente um mecanismo de repartição de receitas entre os entes federativos — sendo, portanto, juridicamente distinto do ICMS próprio. Também ressaltou que, embora o valor do DIFAL nem sempre apareça destacado na nota fiscal, ele é plenamente identificável, apurado e registrado de forma específica nos documentos fiscais, o que reforça sua natureza de repasse obrigatório e impede sua incidência na base das contribuições.
Ainda, acolheu a modulação dos efeitos com base no Tema 69 do STF, limitando o alcance da decisão ao marco temporal fixado pela Corte Suprema em 15 de julho de 2021. Com isso, reconheceu-se o direito à exclusão apenas a partir dessa data, o que limita a recuperação de valores pagos anteriormente, mas assegura previsibilidade e encerra a disputa para o futuro.
Por fim, com a existência do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Parecer SEI nº 71/2025/MF publicado em 29.01.2025, pela não interposição de novos recursos sobre o tema, o Ministro Afrânio sugeriu, inclusive, que a Segunda Turma passasse a replicar o entendimento em casos idênticos que ainda estão sob análise.
Dessa forma, a decisão reforça o entendimento favorável aos contribuintes e impacta diretamente as empresas que realizam operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, especialmente no varejo e e-commerce, ao passo que promove uma uniformidade jurisprudencial e tende a reduzir o passivo tributário envolvendo o tema em todo o judiciário.
27 de maio de 2025
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