Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a concessão de alíquota zero por prazo determinado e sob certas condições onerosas não pode ser revogada de forma antecipada, devendo ser observada a regra do art. 178 do CTN. Com intuito de proteger os contribuintes das tributações desmedidas, a Corte Superior equiparou o referido benefício às isenções tributárias, assegurando a aplicação do citado dispositivo legal independentemente da modalidade de desoneração.
O caso (REsp nº 1.725.452) tratou da conhecida “Lei do Bem” (Lei nº 11.196/2005), criada para fomentar a inclusão digital e que estabeleceu a alíquota zero do PIS e da COFINS por determinado prazo para varejistas que adquirissem produtos no mercado nacional e que limitassem o preço de venda no varejo. Ocorre que, em 2015, a Lei nº 13.241/15 reduziu subitamente o prazo de fruição do benefício, ensejando discussão especialmente quanto à legitimidade, ou não, da revogação pela nova Lei do benefício fiscal concedido.
Em linhas gerais, o colegiado da 1ª Turma, seguindo o voto da Ministra Regina Helena, defendeu que não obstante os dois institutos tenham naturezas distintas, a consequência de ambos é a mesma, ou seja, a desoneração tributária. E, neste sentido, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, restou assentado no caso que, havendo termo extintivo para aplicação da alíquota zero, não seria aceitável que o poder tributante revogasse prematuramente o benefício, surpreendendo os contribuintes que fizeram planejamento tributário e incorreram em custos para cumprir as condições e fruir do benefício.
Assim, este importante precedente firmado na Corte assegurou aos contribuintes o gozo do benefício da alíquota zero enquanto vigente o prazo estabelecido em lei (art. 5º da Lei 13.097/15), bem como a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente em virtude da cobrança ilegítima.
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