O Superior Tribunal de Justiça irá analisar, em caráter de recurso repetitivo, ou seja, com efeito vinculante para todo o Judiciário, tema de grande importância para as empresas tributadas pelo regime monofásico que buscam o direito a créditos de PIS e Cofins (REsp nº 1894741/RS).
Cabe ressaltar que a técnica de tributação monofásica constitui na incidência única da contribuição, com alíquota majorada na primeira fase (fabricantes e importadoras), ficando supostamente desonerados os demais integrantes da cadeia (distribuidores, atacadistas e varejistas). No entanto, por meio da referida sistemática, é fato que o comerciante atacadista/varejista efetivamente suporta a mencionada carga tributária e permanece privado de descontar créditos, sofrendo, assim, uma inquestionável sobrecarga de tributação.
Assim, considerando a divergência de entendimentos entre a 1ª e 2ª Turma do STJ sobre o assunto, e a decisão que afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos para delimitar as questões de direito controvertidas (Tema 1.093/STJ), aguarda-se a inclusão em pauta do caso, ocasião em que a 1ª Seção decidirá acerca da abrangência do art. 17, da Lei nº 11.033/04, com intuito de verificar se o benefício fiscal de manutenção dos créditos previsto no indicado dispositivo legal se restringe aos participantes do REPORTO e, acaso não se restrinja, se permite ou não a geração e a respectiva utilização de créditos de PIS/Cofins pelo revendedor relativos a bens (mercadorias e produtos) inseridos dentro da sistemática de tributação monofásica.
14 de julho de 2021
4 de outubro de 2024
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30 de setembro de 2024