No dia 10 de setembro, o STJ julgará o Tema Repetitivo nº 1.273, que definirá o início do prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança em obrigações tributárias periódicas. O Fisco defende que o prazo começa com a publicação da norma, enquanto os contribuintes argumentam que se inicia com cada ato de cobrança. O julgamento pode consolidar o uso do mandado de segurança preventivo, especialmente em tributos de trato sucessivo, evitando prejuízos por interpretações restritivas.
No próximo dia 10 de setembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá julgar um tema de grande relevância para o direito tributário e contribuintes. Será definido o marco inicial do prazo decadencial para a impetração de ação de mandado de segurança em casos de obrigações tributárias periódicas (Tema Repetitivo nº 1.273).
Destaca-se que o principal ponto do debate é definir se o prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança deve ser contado a partir da publicação da norma tributária que fundamenta a cobrança, como defende o Fisco, ou se, por se tratar de uma obrigação periódica, esse prazo só se inicia em cada novo ato administrativo de cobrança, como sustentam os contribuintes.
A Receita Federal argumenta que a publicação da norma é o marco inicial, pois seria o ato originário da cobrança, de natureza única e permanente. Por outro lado, os contribuintes defendem que o direito de questionar só surge com o ato concreto de lançamento do tributo, e não com a simples existência da lei, sob pena de se admitir mandado de segurança contra lei em tese, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Outro aspecto relevante que merece ser ressaltado é o reconhecimento das obrigações periódicas como relações de trato sucessivo, ou seja, aquelas que se renovam periodicamente, gerando novas obrigações a cada ciclo. Nessa linha, os contribuintes reforçam que, em situações de mandado de segurança preventivo – quando o objetivo é evitar uma cobrança considerada ilegal ou inconstitucional antes mesmo de sua efetivação – não se aplicaria o prazo decadencial de 120 dias por se tratar de obrigações tributarias de trato sucessivo.
Portanto, o julgamento do STJ será um marco para a utilização do mandado de segurança preventivo nas causas tributárias e uma definição favorável aos contribuintes poderá evitar prejuízos decorrentes de interpretações restritivas sobre a sua utilização.
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