Foi publicado no início deste mês de março de 2024, o acórdão do julgamento do Recurso Especial (RESP) nº 1.948.478 – SP, proferido pela maioria da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual é firmado entendimento acerca da indedutibilidade do PLR destinado à administradores e diretores, ainda que contratados sob o regime celetista, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O julgamento determinou que, nos termos do §3º do art. 45 da Lei nº 4.506/64, os pagamentos efetivados a diretores e administradores à título de gratificações ou participações de resultado, não devem ser objeto de dedução da base de cálculo na apuração do IRPJ e da CSLL, ainda que os mesmos sejam contratados sob o regime regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nos termos do voto-vista do Min. Gurgel Faria, em suma, o regime de contratação dos diretores e administradores empresariais é irrelevante à questão, haja vista que os mesmos possuem poderes e responsabilidades distintas de um funcionário regular celetista, como, por exemplo, amplos poderes de representação legal. Ademais, sustentou que nos termos do §3º do art. 45 da Lei nº 4506/64, consta expressa previsão acerca da indedutibilidade dos valores pagos a título de gratificações ou participações aos administradores e dirigentes, para fins de apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e que, por sua vez, não faz distinção quanto ao regime de contratação, justificando, assim, sua desconsideração enquanto despesas operacionais.
Vale mencionar que no referido julgamento houve entendimento favorável aos contribuintes proferido pela própria relatora, Min. Regina Helena Costa, que sustentou que referidos pagamentos constituem despesas para a empresa e que, por isso, deveriam ser deduzidos do IRPJ e da CSLL. Em seu voto, a relatora ainda destacou que, embora o CARF não tenha posição consolidada sobre o assunto, há recente decisão da Câmara Superior no mesmo sentido do seu voto. Todavia, referido voto foi vencido, tendo a maioria dos ministros seguido o entendimento proferido pelo Min. Gurgel Faria, desfavorável aos contribuintes.
20 de março de 2024
4 de outubro de 2024
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30 de setembro de 2024