MP do Perse e cálculo de créditos de PIS/Cofins são convertidos em Lei

Foi publicada, em 30/05, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.562/2023, oriunda do Projeto de Lei de Conversão nº 9/2023, o qual foi aprovado pelo Senado Federal, no último dia 24, e é decorrente da Medida Provisória nº 1.147/2022 (conhecida como “MP do PERSE”). A Lei versa sobre isenções no setor de eventos e incorpora o teor das MPs sobre desoneração dos combustíveis (MPs 1157/2023 e 1163/2023), bem como traz em seu bojo parte da Medida Provisória nº 1.159/23, que tratava da exclusão do ICMS dos créditos de PIS/Cofins.

É importante destacar que a Lei nº 14.562/2023 altera pontos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, o qual foi instituído pela Lei nº 14.148/21, e contava com ações emergenciais/temporárias para o setor de eventos, como forma de compensação decorrente das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

Como dito, a Lei incluiu trechos de mais três Medidas Provisórias, que tramitavam no Congresso e tinham o dia 1º de junho com prazo final de vigência, são elas: Medidas Provisórias nº 1.157/23 e 1.163/23, que tratavam sobre desoneração dos combustíveis, e a MP nº 1.159/23, a qual versava sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de créditos do PIS e da Cofins, adaptando a legislação em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706 – Tema 69 da RG).

Cabe observar que a citada MP nº 1.159 começou a produzir os seus efeitos em 1º de maio de 2023, no entanto, já vinha sendo questionada quanto à sua constitucionalidade e legalidade, e, por decurso de prazo no processo legislativo, deverá caducar. Apesar da MP aprovada e convertida em lei estar em trecho da MP 1.147/2022, fato é que não houve atenção necessária por parte do legislador na alteração das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, sobretudo na observância necessária aos ditames constitucionais no que se refere a não cumulatividade específica das contribuições ao PIS e Cofins que se difere completamente da não cumulatividade do ICMS e do IPI.

Portanto, os contribuintes que se sentirem prejudicados pela novação legislativa, podem apresentar a medida judicial adequada a resguardar os seus direitos.