TRF3 suspende majoração de 10% no Lucro Presumido prevista na LC nº 224/2025

O TRF3 suspendeu a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido prevista na LC 224/2025. O relator entendeu que o regime não é benefício fiscal, mas método legal de apuração, e que o aumento baseado apenas no faturamento pode violar legalidade, tipicidade e isonomia. Com isso, a contribuinte poderá recolher os tributos pelos percentuais originais até decisão final.

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5003793-26.2026.4.03.0000 para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. A decisão, proferida pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy, reformou entendimento anterior que havia indeferido a liminar em mandado de segurança impetrado pela contribuinte.
Importa destacar que a controvérsia gira em torno do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, que determinou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às empresas optantes pelo Lucro Presumido cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5 milhões. Com isso, o juízo de origem havia entendido que a norma representaria legítima redução de benefício fiscal, observando os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para a CSLL), afastando ofensa à legalidade e à segurança jurídica.
No entanto, com a interposição do Agravo de instrumento ao Tribunal, o Desembargador relator entendeu, em cognição sumária, estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e destacou que o Lucro Presumido constitui método legal de apuração da base de cálculo do imposto de renda, previsto no art. 44 do CTN, e não benefício fiscal propriamente dito. Assim, a equiparação do regime a incentivo tributário para fins de “redução” implicaria possível violação à legalidade estrita e à tipicidade tributária, além de potencial afronta à capacidade contributiva e à isonomia, ao majorar a base presumida exclusivamente com fundamento no faturamento anual.
Com isso, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento para deferir a liminar, assim assegurando à contribuinte o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL pelos percentuais originais de presunção, além de suspender a majoração de 10% nos percentuais do Lucro Presumido instituída pela LC 224/2025.

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