O projeto de atualização do Código Civil propõe mudanças que extinguem o bem de família voluntário e cria o conceito de “patrimônio mínimo existencial” impenhorável, que inclui imóvel único, módulo rural e sede de pequena empresa familiar. A única exceção expressa é para obrigação alimentar, cujo alcance demanda definição. A proposta pode aumentar litígios e impactar garantias, exigindo revisão patrimonial e contratual.
O Projeto de Lei n. 4/2025 (Reforma do Código Civil) propõe mudanças relevantes no instituto do bem de família, com potencial de reduzir a proteção hoje consolidada pela Lei 8.009/90 e pelo Código Civil. Dentre as alterações, destaca-se a extinção do bem de família voluntário previsto nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, e a remodelação da proteção legal mediante a introdução do art. 391-A, que estrutura a ideia de “patrimônio mínimo existencial” impenhorável.
Nessa concepção, são resguardados, dentre outros bens, o imóvel de moradia único do devedor e de sua família, o módulo rural único onde a família vive e produz, além da sede da pequena empresa familiar quando esta coincidir com a sua moradia. O dispositivo traz apenas uma exceção expressa à impenhorabilidade: o cumprimento de obrigação alimentar.
Importância do tema
A nova sistemática não reproduz expressamente as hipóteses clássicas da Lei 8.009/90 que, atualmente, afastam a impenhorabilidade, como nos casos de financiamento do próprio imóvel, dívidas de IPTU/ITR, hipoteca, produto de crime, sentença penal condenatória com obrigação pecuniária e fiança em contrato de locação.
Na prática, a obrigação alimentar passaria a ser a única via autorizada para penhora, o que tende a restringir a execução em cenários hoje permitidos e a recalibrar a avaliação de riscos em operações de crédito e garantias. Soma-se a isso a falta de clareza sobre a natureza dos “alimentos” passíveis de serem agraciados pelo novo texto, vez que não está definido se as verbas de caráter alimentar, como salários e honorários profissionais, estariam inclusas na proteção legal, ou se a exceção se limita aos alimentos devidos no âmbito do Direito de Família. Essa ambiguidade pode intensificar a judicialização e controvérsias.
Há, ainda, a previsão de que a casa de morada de “alto padrão” possa ser excutida até a metade do seu valor, mas o texto não delimita o que seria “alto padrão”, tampouco estabelece um critério objetivo — por exemplo, múltiplos de salários-mínimos. Essa opção contrasta com posições consolidadas na jurisprudência, segundo as quais o valor do imóvel, por si só, não afasta a impenhorabilidade quando reconhecido como bem de família, ampliando a incerteza para famílias e credores.
Efeitos práticos esperados
Como visto, para famílias e pessoas físicas o desenho de um “patrimônio mínimo” sugere proteção formal ampliada, mas com brechas que podem ampliar os litígios.
Para credores e para o mercado, a proposta exige revisão dos modelos de garantias, da gestão de riscos e de contratos, com possíveis limitações à execução e potencial reprecificação do crédito. Já para pequenas empresas familiares, a proteção sobre o bem que se afigura como sede e moradia demanda maior cuidado na organização societária e patrimonial, sob pena de perda da salvaguarda.
Passos recomendados
Diante desse cenário, é prudente mapear exposições envolvendo imóveis e garantias potencialmente afetados, revisar cláusulas contratuais de garantia, covenants e eventos de vencimento antecipado à luz da possível nova lógica de impenhorabilidade.
Se mostra cada vez mais necessário planejar a organização patrimonial e familiar — incluindo regime de bens e estruturas empresariais — com medidas legítimas de proteção diante das incertezas do texto proposto, cuja redação final pode alterar de modo relevante o alcance das mudanças e a solução de conflitos de leis no tempo.
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