Em 21 de agosto, o STF confirmou a constitucionalidade da Lei nº 5.709/1971, equiparando empresas brasileiras com maioria de capital estrangeiro a empresas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais. A decisão encerra anos de insegurança jurídica, restabelece a competência da União e do INCRA para autorizar essas aquisições e invalida entendimento da Justiça paulista que afastava as restrições legais. O STF fundamentou sua decisão na soberania nacional, no interesse público e na proteção de recursos estratégicos, como território, meio ambiente e segurança alimentar.
Em 21 de agosto, o STF publicou decisões que reconhecem a constitucionalidade do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, e equipara as empresas brasileiras com maioria de capital social estrangeiro às empresas estrangeiras — sujeitando-as ao regime de autorização e limites da referida lei.
Com esta publicação, o STF conclui o julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 342/DF e da Ação Cível Originária nº 2.463/DF, realizado pelo Plenário em 23 de abril de 2026, encerrando uma controvérsia que há anos gerava insegurança no mercado fundiário brasileiro e nos cartórios de registro de imóveis.
O relator originário foi o Ministro Marco Aurélio, e a redação do acórdão coube ao Ministro Gilmar Mendes, nos termos do art. 38, IV, “b”, do Regimento Interno do STF.
Na ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira, o STF julgou improcedente o pedido de declaração de não recepção do dispositivo. A autora sustentava que a equiparação entre empresas brasileiras de capital majoritariamente estrangeiro a empresas estrangeiras violaria os princípios da livre-iniciativa, da isonomia, do direito de propriedade e da segurança jurídica. Todos esses argumentos foram rejeitados pelo Plenário.
Na ACO 2.463, proposta pela União e pelo INCRA contra o Estado de São Paulo, o pedido foi julgado procedente. O STF declarou a nulidade do Parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça paulista, que havia dispensado cartórios de observar as restrições da Lei nº 5.709/1971 nas aquisições de imóveis rurais por empresas brasileiras com capital majoritariamente estrangeiro. Com isso, ficou assegurada à União e ao INCRA a atribuição de conceder ou negar autorização para a aquisição de terras por pessoa jurídica estrangeira ou equiparada.
O STF ancorou sua decisão em pilares constitucionais claros: o principal deles é o art. 190 da CF, que expressamente autoriza o legislador a “regular e limitar a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira”. A Corte destacou que interpretar o termo “estrangeira” de modo puramente formal — isto é, olhando apenas a constituição societária no Brasil — abriria caminho para que se burlasse a norma constitucional mediante a simples criação de uma pessoa jurídica brasileira controlada desde o exterior.
Somam-se a esse fundamento a soberania nacional como princípio da República e da ordem econômica (arts. 1º, I, e 170, I, da CF) e a possibilidade de disciplinar investimentos de capital estrangeiro com base no interesse nacional (art. 172).
Em termos mais amplos, a Corte observou que a propriedade rural não se reduz a um ativo econômico: ela se relaciona com integridade territorial, segurança alimentar, preservação ambiental, proteção de biomas como a Amazônia e o Cerrado, e controle estratégico sobre recursos naturais — dimensões que ganharam ainda mais relevância no cenário contemporâneo de urgência climática e cadeias globais instáveis.
Impacto prático
A publicação dos acórdãos pacifica o entendimento de que o critério de diferenciação baseado na nacionalidade do capital controlador é legítimo e proporcional. Contudo, as restrições permanecem em vigor para pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros residentes ou com sede no exterior. Além disso, a decisão restabelece a segurança jurídica para os registros de imóveis, confirma a competência da União e do INCRA sobre o tema e reforça que o Brasil mantém instrumentos de controle sobre a composição da sua estrutura fundiária — compatibilizando abertura ao investimento estrangeiro com a preservação de interesses nacionais sensíveis.
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