Em 19 de março de 2026, o CARF decidiu cancelar integralmente a multa aplicada a um grupo varejista por supostas incorreções na EFD Contribuições entre 2019 e 2021. O colegiado entendeu que as divergências decorriam de diferentes interpretações sobre créditos de PIS e COFINS, em temas ainda não pacificados à época. Considerou-se que não houve omissão ou informação inexata. Também foi afastada a responsabilidade solidária de 23 diretores e administradores por falta de individualização de condutas.
Em sessão, do dia 19 de março de 2026, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão no Processo nº 15746.725432/2023-85, dando provimento ao recurso voluntário de um Grupo Varejista para cancelar integralmente a multa regulamentar que lhe fora aplicada com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.218/91. A multa havia sido lavrada pela Receita Federal do Brasil sob a alegação de que a empresa teria apresentado a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) com informações inexatas, incompletas ou omitidas, referentes aos anos-calendário de 2019, 2020 e 2021.
O colegiado entendeu que as divergências apontadas pela autoridade fiscal na EFD-Contribuições decorriam, na realidade, de uma divergência de interpretação da legislação tributária entre o Fisco e o contribuinte a respeito do direito a créditos de PIS e COFINS. O relator, Conselheiro Fábio Kirzner Ejchel, destacou que os temas objeto da autuação (tais como o creditamento de insumos por empresas comerciais, a exclusão do ICMS-DIFAL e do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, e o aproveitamento de créditos extemporâneos) não estavam sequer definitivamente consolidados na jurisprudência à época dos fatos geradores. Nesse contexto, entendeu o relator que a empresa cumpriu suas obrigações acessórias de acordo com o seu próprio entendimento da legislação, o que não poderia ser equiparado a uma omissão ou prestação de informações incorretas para fins de aplicação da multa regulamentar.
Ainda, além do cancelamento da multa regulamentar, o CARF também decidiu, por unanimidade, excluir a responsabilidade solidária das 23 pessoas físicas incluídas no polo passivo da autuação — diretores e administradores da empresa, e, o fundamento para essa exclusão foi a ausência de individualização das condutas de cada responsável solidário, bem como a impossibilidade de se enquadrar a divergência de interpretação de lei como “infração de lei” para fins do art. 135, inciso III, do CTN. Destacou-se, ainda, que alguns dos responsáveis sequer estavam na administração da empresa quando da entrega das escriturações retificadoras, o que tornava a imputação de responsabilidade ainda mais desproporcional.
Com isso, a decisão representa um importante precedente para os contribuintes no sentido de que a aplicação de multa regulamentar prevista no art. 12 da Lei nº 8.218/91 exige a efetiva ocorrência de incorreções ou omissões na EFD-Contribuições, não bastando a simples glosa de créditos tributários decorrente de entendimento fiscal divergente.
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