Decisão Judicial afasta Condicionantes do IBS nas Exportações Indiretas

Sentença em mandado de segurança coletivo garantiu a não incidência do IBS sobre operações de exportação, mesmo via comercial exportadora e sem requisitos da LC 214/2025. O juiz fundamentou na Constituição, que assegura desoneração integral das exportações, com manutenção de créditos, visando neutralidade e competitividade. Também afastou exigências ao intermediário. A decisão beneficia membros do CECIEX e pode ser contestada em instâncias superiores.”>

Em sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0701878-82.2026.8.07.0018, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu a segurança para assegurar aos substituídos da impetrante a não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação, ainda que realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora, independentemente da observância das condicionantes descritas no art. 82 da Lei Complementar nº 214/2025. E, o mandado de segurança foi impetrado pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEX) e tem como autoridade coatora o Presidente do Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) – CGIBS.

 

Importa destacar que a decisão se fundamentou no entendimento de que a Constituição Federal estabelece, de forma expressa, a não incidência dos tributos sobre bens e serviços nas operações destinadas ao exterior, assegurando, ainda, a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às etapas anteriores da cadeia econômica. O magistrado destacou que tal comando normativo revela opção constitucional clara pela desoneração integral das exportações, orientada pelos princípios da neutralidade e da competitividade no comércio internacional.

 

A sentença destacou, ainda, que não se revela juridicamente adequado restringir o alcance dessa desoneração constitucional mediante a imposição de requisitos subjetivos relacionados ao agente econômico intermediário, tais como certificações específicas, exigência de patrimônio mínimo, adesão a sistemas eletrônicos ou comprovação ampliada de regularidade fiscal.

 

À luz da decisão proferida, os contribuintes que atuam no segmento de exportação indireta — ou que pretendam valer-se dessa decisão — podem se beneficiar da tese firmada nesta decisão, desde que estejam abrangidos pelo rol de substituídos do CECIEX, contudo, caso não estejam abrangidos, devem avaliar a medida judicial cabível para obter a tutela judicial e se aproveitarem do mesmo benefício.

 

Por fim, é importante reiterar que a decisão foi proferida em primeira instância e pode ser objeto de recurso pelo Distrito Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, estando sujeita a revisão pelas instâncias superiores.

 

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