Deliberação CVM 848/2020 – alteração de prazos regulatórios

A CVM, preocupada com os impactos do COVID-19, publicou na última quarta-feira, dia 25 de março de 2020, a Deliberação CVM nº 848 que prorroga determinados prazos previstos em suas regulamentações com vencimento no exercício de 2020, além de suspender os prazos de processos administrativos sancionadores. As principais disposições, resumidamente, foram as seguintes:

 

SUSPENSÃO

  • Enquanto perdurar o estado de calamidade, os prazos processuais que transcorram em desfavor dos acusados em processos administrativos sancionadores especificados.
  • Até 31.07.2020, a emissão de notificações de lançamento, excetuando-se as hipóteses que poderão resultar na configuração de decadência ou prescrição do crédito tributário, conforme disposto na norma citada.
  • Pelo prazo de 4 meses, a eficácia do art. 9º da Instrução CVM nº 476/2009 (o ofertante não pode realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 meses contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta) , bem como do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 566/2015 (arquivamento nas juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias para oferta pública de distribuição).

 

POSTERGAÇÃO

  • Do vencimento das prestações dos parcelamentos deferidos de débitos relativos à taxa de fiscalização , relativos à aplicação da multa cominatória, bem como originários de multa aplicada em inquérito administrativo, celebrados na fase administrativa, para o dia 31.07.2020, a partir das prestações com vencimento em 31.03.2020.
  • Por 120 dias, o vencimento das obrigações assumidas em Termos de Compromisso celebrados pela CVM não quitadas, cujos vencimentos ainda não tenham ocorrido até a data de publicação da presente Deliberação, com as exceções nela estabelecidas.

 

PRORROGAÇÃO

  • Por 30 dias, a partir da data de publicação desta Deliberação, do prazo para envio das demonstrações financeiras auditadas de todos os fundos de investimento regulados pela CVM e dos patrimônios separados de Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM.
  • Por 3 meses, de vários prazos previstos para se encerrar ou que venham a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade, tais como:

(i) Informações de dados cadastrais a serem prestados pela sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais;

(ii) Prazos das assembleias gerais de fundos de investimento em direitos creditórios, de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, bem como de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINE);

(iii) Prazos das demonstrações de desempenho e da realização de assembleias gerais para deliberação das demonstrações contábeis dos fundos de investimento (iv) Prazos para os administradores de carteiras de valores mobiliários.

  • Para 1º.10.2020, o término do período de vacância para a entrada em vigor dos dispositivos ainda não vigentes da Instrução CVM nº 617/2019 que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT) no âmbito do mercado de valores mobiliários.