Após o Supremo Tribunal Federal decidir que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 1049811 – tema 1024), empresas têm buscado o reconhecimento judicial do direito ao creditamento desses valores que, na prática, nada mais representa do que uma alternativa para diminuir a carga tributária. Sobre o assunto, os Tribunais Regionais Federais têm se posicionado de maneira favorável aos Contribuintes.
Ressalta-se que esta matéria é objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.642.014, leading case que se encontra concluso ao Ministro Og Fernandes, com julgamento pendente de Embargos de Declaração opostos por parte do Contribuinte.
Há um ano a Corte decidiu baixar os autos à origem para aguardar a discussão do citado tema 1024 pelo STF. Contudo, com o encerramento da discussão no Supremo, e enquanto o STJ não se pronuncia quanto à possibilidade de tomada de crédito dos referidos valores, o movimento de ações na Justiça Federal tem aumentado de forma considerável, já que muitas empresas aguardavam o posicionamento do STF que, na prática, apresenta o mesmo efeito do reconhecimento dos citados valores como insumo para fins de creditamento.
O desfecho do direito ao creditamento desses valores perante o STJ, possivelmente seguirá o mesmo racional do decidido no REsp nº 1.221.170, ocasião em que restou reconhecido o direito à tomada de crédito de insumos cujos critérios partem da efetiva essencialidade e/ou relevância de gastos ligados à comercialização e/ou a prestação de serviços, critérios esses aplicados a todos os Contribuintes que buscam o direito de creditamento dentro de seus respectivos segmentos de atuação.
15 de outubro de 2020
2 de dezembro de 2024
6 de dezembro de 2024