No dia 12 de janeiro do ano corrente, foi publicada a Portaria Conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil nº 01/2023, que instituiu o chamado Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF). Refere-se ao programa denominado “Litígio Zero”, anunciado pelo atual governo como uma de suas medidas econômicas.
Visando a diminuição do passivo tributário, o Programa Litígio Zero possibilita a transação excepcional em processos administrativos tributários que tenham recurso pendente de julgamento nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) (1ª instância) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) (2ª instância). Todavia, importante mencionar que tal possibilidade só será efetiva mediante o pagamento de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 4 parcelas mensais e sucessivas, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, a depender da capacidade de pagamento de cada contribuinte.
Com relação aos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os mesmos poderão ser liquidados com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito transacionado. Para tanto, dentre outros critérios, serão considerados irrecuperáveis os créditos tributários federais em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 anos.
Outra possibilidade trazida por meio da portaria interministerial (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023) é de que aqueles contribuintes que tenham auferido prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, agora poderão utilizar este saldo negativo para abater da base de cálculo dos tributos pendentes. No entanto, tal benefício limita a possibilidade de quitar entre 52% e 70% dos débitos.
É importante ressaltar, também, que os créditos com valor de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte, mediante o pagamento de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 4 parcelas mensais e sucessivas. Para essa categoria de contribuintes, será concedido um desconto de 40% a 50% sobre o valor total do débito, incluindo principal, juros e multa, com um prazo de até 08 (oito) meses para pagar. Este benefício também se aplica aos créditos de pequenos valores inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 (um) ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Por fim, os contribuintes de qualquer categoria também poderão regularizar seus débitos através da denúncia espontânea, isto é, quando o contribuinte admite o quanto deve em tributos – mesmo com o procedimento fiscalizatório já iniciado, aproveitando o desconto de 100% nas multas de ofício e mora previsto para aqueles que voluntariamente assumirem seus débitos. Esta oportunidade, diferentemente do resto do programa, estará aberta até 30 de abril.
O programa ficará disponível para adesão voluntária entre os dias 1º de fevereiro a 31 de março de 2023, até as 19h, independentemente da classificação da dívida ou da capacidade do contribuinte.
19 de janeiro de 2023
2 de dezembro de 2024
6 de dezembro de 2024