Informativo Trabalhista | Dez 2020

IPCA-E e SELIC deverão ser aplicados para correção monetária trabalhista, define STF

Em decisão unânime proferida em julgamento conjunto de duas ADCs e duas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais na Justiça do Trabalho.

Até que a questão seja objeto de deliberação pelo Poder Legislativo, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).

Segundo a decisão, os pagamentos realizados com a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice são considerados válidos e não poderão ser rediscutidos (inclusive os feitos em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória), assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.

Para os processos em tramitação, que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independente de haver sentença e inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada de forma retroativa a taxa SELIC para os juros e correção monetária, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Ainda quanto à modulação, a decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.

 

Ministra Rosa Weber suspende julgamento de ADIn sobre a modalidade de trabalho intermitente

A Ministra Rosa Weber pediu vistas e suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que trata sobre a modalidade de trabalho intermitente, instituído pela reforma trabalhista.

A ação até o momento tem um voto a favor da declaração de inconstitucionalidade e dois contra. A ADIn foi ajuizada por uma federação nacional do ramo de petróleo, que pede pela declaração de inconstitucionalidade argumentando que, embora tenha sido instituído para flexibilização do trabalho com o objetivo de ampliar as contratações, esta modalidade gera, na verdade, a precarização da relação de emprego.

Concordando com a federação, para determinar a declaração de inconstitucionalidade, o ministro Edson Fachin argumentou em seu voto que este tipo de trabalho trás vulnerabilidade à proteção dos direitos fundamentais da relação empregatícia, como por exemplo a garantia ao salário mínimo.

Já o ministro Nunes Marques, em posição contrária, enxerga que a modalidade eleva a proteção social dos trabalhadores informais, por flexibilizar a forma de contratação e remuneração, trazendo como consequência o combate ao desemprego, pois as empresas podem contratar conforme a demanda e os trabalhadores organizarem suas jornadas, podendo inclusive negociar por serviços mais vantajosos.

O ministro Alexandre de Moraes, que também possui entendimento contrário ao da federação, expõe em seu voto que os dispositivos trazem maior garantia de segurança jurídica ao trabalhador intermitente. Argumentou ainda que o legislador pode criar uma nova forma de trabalho fora das amarras tradicionais, diante da mudança na realidade da sociedade, e que os dispositivos respeitaram os direitos estabelecidos na Constituição Federal.

 

De acordo com ministro do TST, há vinculo empregatício entre empresas de aplicativos e os motoristas

De acordo com o ministro relator Maurício Godinho Delgado, há o vínculo de emprego entre os motoristas e as empresas de aplicativos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por motorista em face da empresa do aplicativo. Atualmente o processo está suspenso, pois os ministros Alexandre Belmonte e Alberto Bresciani pediram vistas e a suspensão após o posicionamento do relator, em sede de recurso de revista.

Em instâncias inferiores, o pedido de vínculo foi negado.

O ministro relator afirmou que esta é a primeira vez que a 3ª Turma entra no mérito desta questão e que é a segunda vez do Tribunal Superior do Trabalho. A primeira vez que esta questão chegou ao TST foi em fevereiro deste ano, quando a 5ª Turma proferiu decisão no sentido de não haver vínculo nestes casos.

No voto, Delgado argumentou que todos os elementos caracterizadores do vínculo encontram-se presentes, inclusive o mais importante: subordinação. Expôs ainda que estas empresas exercem seu poder diretivo com eficiência, dando ordens objetivas para serem cumpridas pelos trabalhadores (motoristas). A empresa, por sua vez, argumenta que não há vínculo, pois os motoristas possuem liberdade e autonomia para determinar seus horários e locais de trabalho.

 

TST afasta responsabilidade solidária de companhia aérea: relação meramente comercial

No dia 02/12/2020 a decisão monocrática proferida pelo Ministro Breno Medeiros, na 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu por afastar a responsabilidade solidária de companhia aérea. Nos autos é exposto que em dezembro de 2009, duas companhias aéreas firmaram contrato de licença de uso de marcas, por meio do qual uma cedeu à outra os direitos de propriedade sobre o uso da marca na promoção e comercialização de seus produtos.

Ocorre que uma das empresas teve sua falência declarada em julho deste ano, portanto várias ações foram ajuizadas tentando responsabilizar de forma solidária outras empresas, como no caso em tela, em que discute a existência de grupo econômico.

No Tribunal Regional, a decisão reconheceu a existência de grupo econômico sob fundamento de que as duas companhias ocupavam o mesmo endereço, que o diretor de uma empresa era representante legal da outra, que possuiam a mesma procuradora e que um representante, que posteriormente se tornou diretor de uma das companhias, fora nomeado para presidir Conselho Consultivo da outra. Além disso, foi argumentado que as empresas atuam no mesmo ramo comercial, o que revelaria a existência clara de comunhão de interesses e a atuação conjunta.

Já no TST o Ministro Breno Medeiros, em seus fundamentos, discorreu sobre o artigo 2º da CLT e trouxe à baila jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho, destacando que é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra para configuração de grupo econômico, não bastando somente o fato de terem sócios em comum.

 

7ª Turma do TST decide que é inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A §5º da CLT

De acordo com a decisão, a disposição do artigo 896-A §5º da CLT afronta os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da isonomia e da colegialidade, além das garantias da segurança jurídica e da proteção da confiança.

O dispositivo mencionado foi uma inovação trazida pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), definindo que para a análise de um recurso de revista pelo TST, a parte recorrente deve demonstrar transcendência econômica, política, social ou jurídica, isto é, é necessário que a parte demonstre que a questão em apreço atinge interesses maiores que apenas os das partes em litígio.

O parágrafo quinto da norma, objeto do incidente de arguição de inconstitucionalidade, dispõe sobre a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator, que denega seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista pela ausência de transcendência jurídica.

A turma dediciu que, além da violação de vários princípios, o dispositivo impede o exame futuro pelo Supremo Tribunal Federal e revela a incongruência de procedimentos adotados nos julgamentos de recursos de revista e agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade e obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às turmas do TST.

O acórdão expõe que, além das questões já elencadas, a norma também dificulta a fixação de precedentes, diante da ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e atribuição de elevado grau de subjetividade de cada relator.