Informativo Trabalhista | Fevereiro 2023

Trabalhador tem vínculo reconhecido com operadora logística que presta serviço para aplicativo de entregas

 

A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu o contrato de trabalho intermitente entre empregado que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma operadora de logística contratada por uma empresa de aplicativo de delivery, alegando haver trabalho com a atividade principal da reclamada, qual seja, entrega de bicicleta de encomendas da empresa de aplicativo de delivery durante um ano.

A empresa operadora de logística defendeu-se alegando que o serviço foi prestado de modo eventual e autônomo.

Entretanto, o Juízo de primeira instância reconheceu o contrato de trabalho intermitente previsto no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre o empregado e a operadora de logística, sob a argumentação de que ficou comprovada a prestação de serviços através de convocação por meio do aplicativo, não sendo, portanto, o caso de trabalho autônomo.

A empresa de delivery por aplicativo também foi condenada, contudo, de forma subsidiária, por entender o juiz que a relação entre as empresas é de terceirização, haja vista que a operadora fornece e paga a mão de obra, enquanto a empresa de aplicativo de delivery é proprietária do aplicativo que interliga os pedidos dos clientes aos restaurantes e que remunera à operadora logística após reter taxas devidas.

Diante do reconhecimento do contrato intermitente entre o empregado e a operadora de logística, esta foi condenada a pagar verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT, horas extras, adicional noturno e reflexos.

 

Existência de sócio em comum, por si só, não caracteriza grupo econômico

 

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região – São Paulo, reformou decisão para excluir uma empresa do polo passivo da ação, por entender que a existência de sócio em comum, por si só, não caracteriza grupo econômico.

Na ação, o exequente pleiteou o reconhecimento de grupo econômico apresentando contratos firmados entre as empresas do mesmo ramo de atividade, bem como demonstrando haver pagamentos em favor uma das outras, além de que um sócio em comum tinha endereço eletrônico com domínio da empresa executada. As empresas, por sua vez, provaram no processo que o único vínculo entre elas era a existência de um sócio em comum, o qual havia deixado o quadro societário das executadas em 2017.

A decisão de reforma baseou-se nos documentos apresentados às juntas comerciais dos estados de cada companhia e a não caracterização de identidade de comando entre os dois grupos pelas provas presentes nos autos. Entendeu o Tribunal também que os pagamentos entre as empresas não é indicativo de direção conjunta, bem como que o sócio com endereço no domínio eletrônico da executada revela apenas que ele já compôs quadro societário da executada, sem que seja caracterizado grupo econômico.

Por fim, a desembargadora relatora, Dra. Regina Duarte, asseverou: “Vale lembrar que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em sua composição plenária, por nove votos a quatro, que a mera existência de sócio em comum não configura grupo econômico”.

 

Bem herdado por cônjuge de devedor trabalhista é impenhorável, decide TRT da 2ª Região (SP)

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve sentença que impediu a inclusão da esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela não detém a condição de devedora.

Na ação, o exequente pleiteou a inclusão da esposa do executado no feito, sob a alegação de que o sócio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunhão parcial de bens, sendo que os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execução, já que se beneficiava do trabalho do marido. A sentença de primeiro grau entendeu pela impenhorabilidade do imóvel da esposa do executado, por se tratar de herança, permanecendo patrimônio exclusivo da herdeira.

Dessa mesma forma, entendeu o Tribunal que são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, de acordo com o artigo 1.659 do Código Civil.

A desembargadora-relatora, Dra. Maria José Bighetti Ordoño, esclareceu: “Desta forma, o quinhão de imóvel que pretende penhorar o exequente, comprovado que é fruto de herança da esposa do sócio, com o qual é casada em regime de comunhão parcial de bens, não pode mesmo responder pelo crédito do exequente”.

Com a decisão, o autor deverá se manifestar sobre outros meios de prosseguir com a execução e, no silêncio, o processo segue para arquivo provisório, podendo ser declarada a prescrição intercorrente após dois anos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).