A 1ª Vara Federal do RJ reconheceu o direito de empresa creditar PIS/Cofins, no regime não cumulativo, sobre despesas com alimentação, vestimenta, saúde, seguro e cursos exigidas por convenção coletiva. O juiz aplicou o entendimento do STJ (Tema 779), considerando “insumo” aquilo essencial ou relevante à atividade, afastando restrição da Receita. A decisão amplia o creditamento, permitindo restituição/compensação dos últimos cinco anos, com impacto positivo na carga tributária.
A 1ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, em recente julgamento proferiu sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 5004629-49.2026.4.02.5101, confirmando a liminar e reconhecendo o direito de uma empresa se aproveitar dos créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre despesas com alimentação, vestimenta, plano de saúde, seguro de vida e cursos, impostas por convenção coletiva de trabalho.
Destaca-se que a controvérsia jurídica central reside na definição do conceito de “insumo” para fins de creditamento, especialmente diante da tentativa da Receita Federal em restringi-lo por meio de Instrução Normativa (IN RFB nº 2.121/2022 (com redação dada pela IN RFB nº 2.264/2025), a qual determinou a exclusão genericamente tais despesas.
Contudo, o magistrado responsável pelo caso adotou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 779, segundo o qual o conceito de “insumo” deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte. Nesse contexto, afastou a interpretação restritiva da Receita Federal e reconheceu que as despesas impostas por normas coletivas, quando indispensáveis ao exercício regular da atividade empresarial, podem ser consideradas insumos, ainda que não estejam diretamente ligadas ao processo produtivo em sentido estrito, entendimento este que se alinha ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 1.046, o qual decidiu que as normas coletivas de trabalho (acordos e convenções) têm prevalência sobre a lei trabalhista (CLT), desde que respeitados os direitos indisponíveis previstos na Constituição.
Como efeito prático, a decisão ampliou a possibilidade do creditamento de PIS/COFINS para os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo, permitindo a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS/COFINS nos cinco anos anteriores à impetração e durante o curso da ação inclusive mediante futura compensação com a CBS, observada a Taxa Selic como índice de atualização. Logo, por mais que a decisão tenha ocorrido em primeira instância, o precedente é positivo e tende a reduzir a carga tributária efetiva de empresas, especialmente por reconhecer as limitações impostas por norma infralegal e o direito ao creditamento em situações concretas e devidamente comprovadas.
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