Lei 14.151/2021: afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial

Em 13.05.2021 foi publicada a Lei nº 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

Em apenas dois artigos a lei determina que a empregada gestante deverá ser imediatamente afastada do trabalho presencial, ficando à disposição do empregador para exercer suas atividades em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sem prejuízo de sua remuneração.

As premissas da lei são: (i) afastamento do trabalho presencial e (ii) ausência de prejuízo à remuneração da empregada gestante.

A discussão que sobreveio da publicação da referida lei é a incompatibilidade de trabalho em domicílio da empregada que necessariamente tem o exercício da atividade de forma presencial, como por exemplo, nos casos de operadoras de máquinas em fábricas.

Nesses casos, em não havendo a possibilidade de realocação da empregada em outra atividade que possa ser cumprida através de teletrabalho, a empresa deverá e afastá-la imediatamente do trabalho presencial e manter o pagamento de salários, sob pena de violação da nova legislação.

Diante das referidas incertezas, é possível a concessão de licença remunerada ou aplicação das medidas de enfrentamento da pandemia previstas nas Medidas Provisórias 1045 e 1046, como a suspensão do contrato de trabalho, concessão de férias antecipadas e banco de horas.

Lembramos que, de acordo com o §6º do art. 8ª da MP 1046, nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, somente as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), consoante previsto no §6º do art. 8ª da MP 1046, deveriam complementar o valor do benefício emergencial.

Contudo, considerando a premissa da Lei nº 14.151/21, no caso de suspensão do contrato de trabalho de empregadas gestantes, não poderá haver prejuízo da remuneração, sendo recomendável a complementação do benefício emergencial das empregadas por todas as empresas que optarem pela suspensão, independentemente da receita auferida.