Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 03 de julho, a Lei Complementar nº 208/24, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, além de indicar o protesto judicial ou extrajudicial como causa de interrupção da prescrição no art. 174, inciso II, do CTN.
Especificamente em relação às novas regras de cessão de créditos, a nova lei acrescentou o art. 39-A à Lei de nº 4.320/64, o qual possibilitou os entes federativos a ceder, onerosamente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, à pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A cessão deverá preservar a natureza do crédito, suas garantias e privilégios, além de manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores, bem como os montantes representados pelo principal, juros, e multas. Também deverão ser mantidas as condições de pagamento, datas de vencimento, prazos, e os demais termos acordados originalmente entre a Fazenda Pública e o devedor ou contribuinte.
Por fim, a norma também dispõe que a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que operem cadastros e registros, ou controlem operações de bens e direitos.
É importante destacar que as cessões de direitos creditórios realizadas pelos entes federativos em data anterior à publicação da LC 208/24, permanecerão regidas pelas respectivas disposições legais e contratuais vigentes à época de sua realização.
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