LGPD e telemedicina: a importancia da proteção de dados no atendimento médico à distância

Publicada em 28 de dezembro, a Lei nº 14.510/2022 estabelece os critérios para a telemedicina no Brasil. A modalidade de atendimento médico à distância passou a ser amplamente utilizada com a pandemia do COVID-19, contudo, carecia de regulamentação específica para o serviço.

A nova legislação, com o objetivo de suprir esta lacuna, estabeleceu princípios que devem nortear a prestação remota dos serviços de saúde, dentre eles:

  • a autonomia do profissional de saúde;
  • o consentimento livre e informado do paciente (o que converge com o quanto disposto na LGPD);
  • o direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; a confidencialidade dos dados;
  • e a responsabilidade digital.

A obrigatoriedade da obtenção do consentimento livre e esclarecido do paciente para a realização da telessaúde, além da necessidade de observância de demais legislações relacionadas ao serviço, como o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Ato Médico e a Lei do Prontuário Eletrônico, é uma das necessidades indicadas pela nova Lei para o exercício da telemedicina.

As disposições são de suma importância para o setor e seguem na mesma linha das disposições trazidas pela LGPD e pelo Marco Civil da Internet, reforçando ainda mais a necessidade de observância da LGPD pelos profissionais de medicina que lidam diariamente com dados sensíveis (de saúde) de seus pacientes, sendo necessária a adoção de medidas eficazes para a proteção dos dados pessoais e atendimento dos direitos dos titulares, não só em relação à telemedicina, como em qualquer atendimento, como bem indicou o Conselho Federal de Medicina, em sua cartilha publicada no ano passado.