Em 28 de julho de 2020, a Medida Provisória 931, de 30 de março de 2020 (“MP”) foi convertida em lei ordinária, após apreciação do Congresso Nacional, transformando-se na Lei nº 14.030/2020 (“Lei 14.030”). A MP foi editada no final de março de 2020 com a finalidade de mitigar os efeitos do COVID-19 nas sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas.
A Lei 14.030 manteve grande parte dos dispositivos da MP, alterando apenas algumas disposições sem, no entanto, mudar o conceito, e trazendo também algumas novidades.
Dentre as novidades, está a prorrogação do prazo para as cooperativas realizarem a assembleia geral ordinária. Antes, com a MP, o prazo era de 7 (sete) meses a contar do término do exercício social e, agora, com a Lei 14.030, esse prazo aumentou para 9 (nove) meses.
Outra novidade se refere às associações, fundações e demais sociedades não abrangidas pela MP. De acordo com a Lei 14.030, essas outras pessoas jurídicas deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais. Além disso, também foi determinado para estas pessoas jurídicas (i) a extensão de até 7 (sete) meses dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes; e (ii) a possibilidade de realização de assembleias por meios eletrônicos.
Para as assembleias ou reuniões das sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas, a possibilidade de participação e de votação à distância continua sendo permitida, bem como a sua realização de forma digital, desde que respeitados os direitos previstos dos sócios ou associados e requisitos regulamentares.
As demais alterações feitas pela MP sobre prazos e efeitos do funcionamento restrito das Juntas Comerciais não foram modificadas pela Lei 14.030.
Segue abaixo um resumo das disposições da MP que foram ratificadas pela Lei 14.030:
I – Sociedades anônimas
II – Sociedades Limitadas
III – Participação e Voto à distância em Assembleias e Reuniões de Sócios
IV – Efeitos do funcionamento restrito das Junta Comerciais
Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das Juntas Comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia do Covid-19:
(i) os atos sujeitos a arquivamento e que foram assinados a partir de 16/02/2020 terão os seus efeitos retroagidos à data de assinatura desde que apresentados dentro de 30 dias após o restabelecimento das atividades da Junta Comercial competente; e
(ii) a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 01/03/2020 e o arquivamento deverá ser feito na Junta Comercial competente no prazo de 30 dias, contado da data em que a Junta Comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
A presente Lei 14.030 entrou em vigor na data de sua publicação, dia 28 de julho de 2020.
30 de julho de 2020
16 de setembro de 2024
26 de julho de 2024
13 de setembro de 2024
12 de setembro de 2024