No último dia 9 de abril de 2021, foi publicada a Lei 14.134, de 8 de abril de 2021, conhecida como “Nova Lei do Gás”, que substituirá a Lei nº 11.909/2009 (“Lei do Gás”).
O novo marco regulatório regulamenta a cadeia do setor de gás natural no país – transporte, tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização – e tem como premissa a desconcentração, a desverticalização e o livre acesso nas atividades de transporte, processamento e armazenamento de gás natural, de forma a promover a competitividade e a independência dos elos da cadeia de gás, evitando a formação de novos monopólios.
Com isso, pretende-se aumentar a concorrência no mercado de gás natural, com a consequente redução dos custos de produção do produto e de seu preço final para o consumidor, com a formação de um novo mercado de Gás Natural aberto, dinâmico e competitivo, tornando atrativo o consumo desse recurso.
Listamos as principais mudanças trazidas pela Nova Lei do Gás:
> Alteração do regime outorga da atividade de transporte: altera-se o regime de concessão, até então regra, para o regime da autorização.
> Operação independente e Integrada do Transporte de Gás Natural: a Nova Lei do Gás proíbe qualquer relação societária, direta ou indireta de controle ou coligação, entre transportadores de gás natural e empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural.
> Prazo de outorga: Não há mais a limitação do prazo para a exploração da atividade (fixada na Lei do Gás em 30 anos).
> Formação do Sistema de Transporte de Gás Natural: o transporte passa a ser operado no modelo de Entradas e Saídas, com a formação de pontos virtuais de negociação de gás, onde vendedores e compradores se conectam ao sistema para realizar as transações, fomentando uma maior concorrência.
> Programa de Desconcentração da Oferta de Gás Natural: a Nova Lei do Gás autoriza a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) a adotar medidas de desconcentração do mercado, tais como a cessão de capacidade de transporte para os concorrentes, realização de leilões de gás natural (Gás Releases), e restrição de venda entre produtores nas áreas de produção.
> Novas regras tarifárias: as tarifas de transporte de gás natural serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, após consulta pública, considerando os custos associados à “área de mercado de capacidade” (definida pela Nova Lei do Gás como sendo a delimitação do Sistema de Transporte de Gás Natural onde o carregador pode contratar acesso à capacidade de transporte nos pontos de entrada ou de saída por meio de serviços de transporte padronizados) e ao sistema de transporte, além de critérios de eficiência e competitividade.
> Acesso não discriminatório às infraestruturas essenciais: diferentemente da Lei do Gás que restringia o acesso de terceiros aos gasodutos, unidades de tratamento e processamento de gás natural e terminais de Gás Natural Liquefeito (“GNL”) e o condicionava à prévia permissão das empresas operadoras de tais instalações, a Nova Lei do Gás garante o acesso indiscriminado de terceiros a essas áreas;
> Transparência e Vantajosidade para concessão de autorização para construção de gasoduto: se houver mais de um transportador interessado, a ANP realizará processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso. Além disso, a ANP poderá promover, a qualquer momento, processo seletivo para identificar transportadores interessados na construção ou ampliação de gasoduto, que não tenha sido objeto dos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte.
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