PGFN amplia permissão para uso de Prejuízo Fiscal e Base Negativa na transação tributária

Uma semana após a publicação da Portaria PGFN nº 6.757/202, que regulamentou as regras para negociação de débitos inscritos na dívida ativa, por meio da chamada transação tributária, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançou novo normativo, a Portaria PGFN n.º 6.941/2022, que permitiu a extensão de utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para amortização do valor principal devido, retirando, portanto, a restrição de aproveitamento apenas para abatimento dos juros, multa e encargos, prevista na Portaria nº 6.757/2022, de 01 de agosto.

Contudo, é importante esclarecer que o referido benefício visa atender, apenas, os contribuintes que possuem dívidas caracterizadas como irrecuperáveis ou de remota recuperabilidade, não abrangendo assim os contribuintes com boa saúde e capacidade financeira.  Ou seja, nos termos da legislação de regência, a amortização alcançará débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia ofertada ou exigibilidade suspensa, ou, ainda, débitos com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de dez anos e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial.

Em que pese a excepcionalidade da utilização do prejuízo fiscal e base negativa, nos termos do art. 36 da Portaria nº 6.757/2022, que se dará a critério da PGFN (art. 35), o uso das referidas alternativas fica permitido em até 70% do saldo remanescente após transação, tanto para o valor principal da dívida quanto para os acessórios, situação extremamente favorável aos contribuintes que se encontram na condição veiculada.

No entanto, ainda que acertada a decisão da PGFN em revogar a limitação imposta anteriormente, não prevista na Lei nº 14.375/2022, o que representa um progresso do órgão fazendário na compreensão acerca da natureza dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa, é importante destacar que ainda há outras restrições trazidas pela referida norma regulamentadora não previstas em lei quanto à utilização desses créditos, as quais podem acarretar eventual judicialização da discussão pelos contribuintes.