A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 31/01/22, Instrução Normativa (IN) consolidando normas de parcelamento simplificado, ordinário e para empresas em recuperação judicial (IN nº 2.063/22).
Com a publicação da nova IN, a RFB extinguiu o limite de valor de R$ 5 milhões para o parcelamento simplificado de dívidas de tributos federais, além de possibilitar aos interessados a negociação de seus débitos pela internet, através do sistema e-cac, com a unificação das dívidas em um só parcelamento, diferentemente da maneira anterior, em que cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto.
Além disso e, como mencionado, a Norma se aplica também às empresas em recuperação judicial, que dispõem de limite de prazo duplicado para negociação (até 120 meses). No entanto, as dívidas de contribuições previdenciárias pagas em Guia da Previdência Social (GPS) não podem ser incluídas no parcelamento e as novas regras não se aplicam às dívidas de tributos de optantes do Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI).
Vale ressaltar que a discussão acerca da imposição de limite de valor a se parcelar prevista na IN anterior já vem se arrastando há tempos no judiciário, posto que muitos contribuintes ingressaram com ações judiciais sustentando que a Lei nº 10.522/02 nada estabeleceu a respeito, sendo vedada a esta espécie jurídica (IN), de caráter secundário, fazê-lo, sob pena de ofensa aos princípios da reserva legal e da hierarquia das normas. Este assunto, inclusive, já se encontra no Superior Tribunal de Justiça, através de processo afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema de nº 997), cujo julgamento recairá sobre a análise da “legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002”.
Assim, por meio desta nova IN, não há dúvidas de que a Receita Federal está avançando na simplificação tributária e, por consequência, facilitando a regularização dos tributos, algo que há muito tempo já vem sendo requerido pelos contribuintes e o que, certamente, proporcionará vantagens para ambas partes (Fisco e Contribuinte) nos seus respectivos interesses.
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