Receita Federal reconhece direito a crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos com alíquota zero

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A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 90, de 18 de junho de 2025, esclarecendo que o frete contratado para transporte de insumos sujeitos à alíquota zero de PIS e Cofins gera direito ao crédito das contribuições no regime não cumulativo, independentemente da tributação do bem transportado. A manifestação partiu de consulta de uma indústria alimentícia que adquiriu matérias-primas com alíquota zero e comercializava produtos-finais normalmente tributados, levantando dúvida se o frete seria insumo autônomo capaz de ensejar o creditamento. Na decisão, a Receita Federal confirmou que o frete e o seguro são considerados serviços utilizados como insumos na produção ou prestação de serviços e podem ser descontados como crédito ainda que os bens adquiridos estejam sujeitos à alíquota zero.

A posição adota o entendimento consolidado pela Instrução Normativa RFB nº 2.264 de 2025, que retomou o critério previsto originalmente na Instrução Normativa nº 2.121 de 2022, descolando a análise do serviço de transporte da tributação incidente sobre o insumo. A Receita também ressaltou que se trata de norma interpretativa, com efeitos retroativos conforme o artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, contribuintes que não tenham aproveitado tais créditos em períodos anteriores poderão realizar o creditamento extemporâneo.

Com isso, a Solução de Consulta confere maior segurança jurídica ao tratamento de fretes na aquisição de insumos, favorecendo a neutralidade tributária e criando oportunidade relevante de recuperação de créditos por empresas que operam no regime não cumulativo.

 

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