RFB disciplina hipóteses de suspensão do IPI e eleva exigências operacionais

A Instrução Normativa RFB nº 2.324/2026 disciplina a aplicação da suspensão do IPI prevista nas Leis nº 9.826/1999 e nº 10.637/2002, sem alterar seu conteúdo, mas estabelecendo critérios operacionais mais rígidos. A norma detalha condições, amplia o controle fiscal e reforça a necessidade de destinação específica dos bens. Também exige declaração do contribuinte, prestação prévia de informações e registro para exportadores, aumentando a rastreabilidade, a fiscalização e a responsabilidade na utilização do benefício.

Foi publicado, em 05 de maio de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.324/2026 com o objetivo de disciplinar a aplicação das hipóteses de suspensão do IPI previstas no art. 5º da Lei nº 9.826/1999 e no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, sem promover alterações no conteúdo material dessas normas, mas estabelecendo critérios operacionais, condicionantes e procedimentos que impactam diretamente a fruição do benefício.

 

No que se refere à Lei nº 9.826/1999, especialmente ao art. 5º, a Instrução Normativa reforça e detalha a exigência de que a suspensão do IPI nas operações com componentes, chassis, carroçarias, partes e peças está condicionada à destinação específica desses bens à produção ou à montagem de produtos autopropulsados. Embora essa exigência já estivesse prevista no § 2º do dispositivo legal, a norma passa a delimitar com maior precisão as hipóteses de enquadramento, inclusive com referência expressa aos códigos da TIPI aplicáveis, o que tende a reduzir margens interpretativas e a restringir enquadramentos mais ampliativos por parte dos contribuintes.

 

A Instrução Normativa também consolida o entendimento de que a suspensão do IPI alcança não apenas operações internas, mas igualmente importações realizadas diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial. Nesse mesmo contexto, a norma explicita a aplicação do regime em operações de industrialização por encomenda, inclusive com a equiparação de determinados estabelecimentos comerciais atacadistas a industriais, o que amplia o alcance prático do benefício e, ao mesmo tempo, o campo de incidência da fiscalização

 

Em relação à Lei nº 10.637/2002, a regulamentação recai principalmente sobre o art. 29, detalhando as hipóteses de suspensão do IPI na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por estabelecimentos industriais e por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Nesse ponto, ganha destaque a exigência de declaração expressa do adquirente de que atende aos requisitos legais para fruição da suspensão, sob as penas da lei, o que reforça a responsabilização do contribuinte e exige maior cuidado na validação das condições de enquadramento.

 

A norma também estabelece a obrigatoriedade de prestação prévia de informações à Receita Federal, incluindo os produtos industrializados, a destinação dos insumos e os bens a serem adquiridos com suspensão do imposto. Esse conjunto de informações passa a integrar o controle fiscal das operações e se conecta diretamente com outra inovação relevante, que é o condicionamento do desembaraço aduaneiro à comprovação dessas informações, o que desloca parte relevante do controle para o momento da importação e eleva o grau de atenção necessário na condução dessas operações.

 

No caso das pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, a Instrução Normativa detalha a forma de apuração do requisito de preponderância, considerando a receita global da pessoa jurídica e a exclusão de tributos incidentes sobre a receita, e institui a necessidade de registro prévio junto à Receita Federal. Esse registro depende da apresentação de documentação societária e fiscal, está sujeito à verificação de regularidade e pode envolver diligências, culminando em decisão de deferimento ou indeferimento pela autoridade administrativa, o que reforça o caráter mais controlado do acesso ao benefício.

 

De forma geral, a Instrução Normativa organiza e detalha as hipóteses de suspensão do IPI, trazendo maior clareza sobre sua aplicação, mas também elevando significativamente o nível de exigência operacional. Com isso, o cenário que se desenha é de maior rastreabilidade das operações, menor espaço para interpretações ampliativas e aumento da responsabilidade dos contribuintes, o que demanda uma maior revisão dos procedimentos internos e o fortalecimento dos controles relacionados à utilização do benefício.

 

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