A Receita Federal do Brasil publicou, recentemente, a Solução de Consulta Cosit nº 308/2023, a qual dispôs sobre o momento do oferecimento à tributação de receita proveniente de ações judiciais que decorrem na apuração de indébito tributário. O caso específico, em análise, tratava-se da tese relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Importante mencionar que antes da publicação da referida Solução de Consulta, a RFB já havia se pronunciado sobre o tema por meio da Solução de Consulta Cosit nº 183/2021, a qual trazia o entendimento de que a cobrança do IRPJ e da CSLL ocorreria na primeira utilização do crédito tributário, isto é, no momento da compensação. Contudo, na recente Solução de Consulta publicada, a Receita Federal inovou esta interpretação e designou que, para os casos em que há escrituração prévia destes valores, o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos tributários provenientes de decisões judiciais do caso posto para análise, devem ocorrer em momento anterior, isto é, quando do seu reconhecimento nos livros contábeis do contribuinte, o que muitas vezes ocorre antes do trânsito em julgado.
Ainda, ressalta-se que, conforme texto da Solução de Consulta, nas compensações dos indébitos decorrentes das decisões transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, o último momento em que os valores devem ser oferecidos à tributação ao IRPJ e a CSLL será na entrega da primeira Declaração de Compensação.
Entretanto, não obstante a publicação da Solução de Consulta Cosit de nº 308/23, vale ressaltar que o mero reconhecimento de receita na escrituração contábil do contribuinte não se revela garantia do direito de compensação do referido crédito no mesmo montante, uma vez que o mesmo poderá ser ajustado e melhor apurado até que ocorra o efetivo pedido pelo contribuinte perante a Receita Federal. Nesse sentido, o novo entendimento externado pela RFB poderá culminar em uma tributação majorada pelo contribuinte, posto que o mesmo, muitas vezes, nesse primeiro momento, não se revela definitivo e, muito menos, constitui a existência de um direito.
Portanto, diante destas considerações, entende-se que a interpretação dada pela Solução de Consulta 308/23 é plenamente contestável, uma vez que a Receita Federal do Brasil inovou entendimento previamente estabelecido quanto ao momento da tributação dos indébitos tributários, bem como que o mero registro contábil da receita, por ser, muitas vezes, uma mera estimativa, não garante a efetividade da compensação deste mesmo montante pelo contribuinte.
Por fim, importante salientar que, não obstante a Solução de Consulta nº 308/23 tenha sido proferida para um caso específico da tese relacionada à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, é fato que esta interpretação da Receita Federal sinaliza seu novo entendimento quanto ao momento da referida tributação e, portanto, é muito provável que este entendimento seja adotado para demais casos em que se discute a apuração de um indébito tributário decorrente de decisão judicial. Desta feita, entendemos ser plenamente cabível a contestação desta nova interpretação pelos contribuintes, a fim de afastar preventivamente eventuais questionamentos por parte da Receita Federal do Brasil.
4 de janeiro de 2024
2 de dezembro de 2024
6 de dezembro de 2024