O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do RE 460.320, que trata da obrigatoriedade da cobrança de imposto de renda (IR) sobre lucros e dividendos remetidos a sócio residente na Suécia, no ano de 1993, portanto, durante a vigência da Convenção Internacional celebrada entre Brasil e Suécia para evitar a bitributação.
Após a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou de forma favorável ao pedido formulado pelo contribuinte e garantiu o não recolhimento de IR aos residentes no exterior, a União recorreu à Suprema Corte para afastar a extensão do princípio da não-discriminação, consagrado pelo artigo 24 da já citada Convenção Internacional, aos cidadãos suecos, impossibilitando a aplicação da norma isentiva prevista no art. 75 da Lei nº 8.383/91. O Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, não concordou com o posicionamento adotado pelo STJ e deu provimento ao recurso da União. Para ele, afastar a incidência do IR às referidas operações violaria o art. 150, II, da CF, além de destacar que o ponto chave do caso se restringiria à questão da residência, sendo irrelevante a nacionalidade do contribuinte. No entanto, em recente retorno da discussão, o Ministro Dias Toffoli inaugurou a divergência, afirmando que a apreciação do RE da União dependeria da análise da legislação ordinária interna e do próprio Tratado, situação que não caberia em sede de extraordinário. Com o placar empatado, o julgamento foi suspenso, restando prejudicado o recurso extraordinário da empresa, tendo em vista o provimento de seu recurso especial. |
7 de agosto de 2020
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