STF exclui o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118)

Em 21 de outubro de 2026, o STF concluiu o julgamento do Tema 118 e decidiu, por 6 votos a 5, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. A Corte entendeu que o imposto municipal não constitui receita da empresa, pois apenas transita pela sua contabilidade antes de ser destinado aos cofres públicos. O entendimento segue a lógica adotada no Tema 69, que excluiu o ICMS da base dessas contribuições. Ainda permanecem pendentes definições sobre eventual modulação dos efeitos da decisão. Recomenda-se revisar recolhimentos realizados nos últimos cinco anos.

 

Na sessão de 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 592.616/RS (Tema 118 da repercussão geral). E, por 6 votos a 5, decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A questão era saber se o ISS, embora embutido no preço do serviço, é receita da empresa para fins do art. 195, I, “b”, da Constituição. E no debate em questão, prevaleceu o voto do relator originário, ministro Celso de Mello. O ministro Luiz Fux confirmou a maioria, na presente data (21), embasando-se pelos fundamentos de que receita não é qualquer ingresso financeiro, só é receita o que se incorpora ao patrimônio da empresa e o ISS tem destino certo, que é o cofre municipal.

Ademais, destacou o ministro que o legislador não pode ampliar os conceitos de receita e faturamento previstos na Constituição (art. 110 do CTN) e incluir o ISS significaria tributar uma riqueza que não pertence à empresa, concluindo, assim que o raciocínio que excluiu o ICMS da base das contribuições (Tema 69) também se aplica ao ISS.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Para eles, o ISS faz parte do preço e, portanto, da receita bruta, e o precedente do ICMS não se estende automaticamente ao imposto municipal.

A tese proposta pelo relator foi : “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao artigo 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição da República.”

Pontos de atenção

  • O STF não analisou o pedido de compensação, por entender que o tema depende da legislação infraconstitucional; e
  • Quanto à discussão sobre a modulação dos efeitos, provavelmente seja matéria de Embargos de Declaração, a despeito do entendimento dos Ministros Luiz Fux e André Mendonça por modular com efeitos ex nunc (não retroativo) o julgado. Mantiveram preservados o direito de contribuintes que teriam ação judicial e processo administrativo em curso e ajuizados antes da publicação da ata de julgamento.  Dessa forma, esta discussão acerca do marco temporal aplicável à decisão está ainda pendente e poderá ser suscitada via embargos de declaração a serem opostos pelas partes após a publicação do Acordão e votos.

Recomendamos revisar a apuração do PIS e da COFINS e levantar os recolhimentos indevidos dos últimos cinco anos. Também convém acompanhar a publicação do acórdão, a tese definitiva e eventuais embargos de declaração sobre a modulação.

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