Em recente análise de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF), à unanimidade, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1309 que trata da exigibilidade do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras oriundas de aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras ( RE 1479774).
Importa destacar que a matéria decorre de obrigação das seguradoras de destinar parte de seus recursos para compor reservas técnicas com o objetivo de conferir uma maior garantia de solvabilidade de suas obrigações, em especial, no tocante ao pagamento das indenizações decorrentes de sinistros, nos termos do artigo 84 do Decreto-Lei nº 73/1996.
Em sua manifestação, o relator do caso, Ministro Luiz Fux, defendeu que o tema se distingue do Tema 372/STF, no qual foi fixado o entendimento de que as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras integram a base de cálculo das contribuições PIS/Cofins cobradas daquelas nos termos da Lei nº 9.718/98. Fux alegou que, naquele Tema, o relator do caso, Ministro Dias Toffoli, afastou a aplicação do entendimento firmado às empresas seguradoras, reconhecendo de forma implícita, que podem haver especificidades em relação à elas, ligadas ao delineamento de suas atividades típicas, que ensejam solução diferente daquela adotada para as instituições financeiras típicas.
Desta forma, Fux considerou como constitucional a matéria, uma vez que se refere à interpretação do conceito utilizado pela Constituição Federal como critério material para o exercício da competência tributária da União para criar as contribuições para a seguridade social, com isso, entendeu que as empresas seguradoras não podem dispor de forma livre sobre a forma de gestão destes recursos, devendo observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73/1966.
Deve-se destacar que, em julho de 2024, o CARF decidiu de forma favorável a uma seguradora afastando da base de cálculo do PIS e da Cofins os rendimentos obtidos com reserva técnica – ativos exigidos para garantir o pagamento de indenizações a clientes (PA nº 16327.720020/2019-76 – Acórdão nº 3302-014.560).
O Leading Case ainda não tem previsão para ser incluído em pauta para julgamento, contudo, a decisão sobre a natureza jurídica das reservas técnicas das seguradoras poderá impactar os contribuintes uma vez que se forem consideradas receitas operacionais, os seus rendimentos estariam dentro do conceito de faturamento para fins de incidência de PIS e Cofins; caso contrário, não fariam parte da base de cálculo dessas contribuições, o que significaria uma relevante economia tributária para as empresas do setor.
19 de novembro de 2024
12 de dezembro de 2024
10 de dezembro de 2024
6 de dezembro de 2024