Em 23/04/2019, o Min. Gurgel de Faria, Relator da Reclamação nº 37081, apresentou voto entendendo como adquirente de boa-fé o comerciante que adquire mercadoria de empresa posteriormente declarada inidônea, sendo autorizado, portanto, nestes casos, o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade. O Ministro aproveitou para destacar que o acórdão reclamado se equivocou quanto à distribuição do ônus probatório, ao entender que incumbia ao contribuinte provar, no contexto em cerne, a efetiva realização dos negócios que ensejaram o creditamento de ICMS.
Dessa forma, fica autorizado o aproveitamento do crédito do ICMS na aquisição de mercadorias advindas de fornecedores posteriormente declarados inidôneos, em caso de adquirente de boa-fé.
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