O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos Recursos Repetitivos uma controvérsia de grande relevância aos contribuintes. Cadastrado como Tema 1.174, a 1ª Seção da Corte irá julgar a possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT) (Resp’s nº 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567).
É importante destacar que a Contribuição Previdenciária Patronal é calculada com base nas remunerações totais que as empresas concedem aos seus trabalhadores, autônomos ou dirigentes (pró-labore) durante o mês, salvo as que optam pelo Simples Nacional. E para o cálculo aplica-se o percentual de 20% sobre toda a folha de pagamento, mais as quantias percentuais referentes às outras exigências de caráter previdenciário.
Não obstante a discussão entre contribuintes e o Fisco a respeito da natureza jurídica dos pagamentos que são feitos a empregados e outros prestadores de serviço não ser uma novidade na rotina das empresas, a finalidade que se almeja com mais este julgamento é que se reconheça que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros corresponda apenas ao valor líquido da remuneração, e não a bruta, como sustenta a Fazenda Nacional.
O julgamento ainda não tem data marcada, porém, como será em caráter repetitivo, com a decisão do STJ, os tribunais nacionais deverão aplicar o mesmo entendimento jurídico.
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