A 1ª Seção do STJ decidiu que benefícios fiscais instituídos por lei produzem efeitos desde a entrada em vigor da norma, mesmo que a regulamentação posterior não preveja expressamente retroatividade. O caso tratou da redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS-Importação para aeronaves pela Lei nº 10.925/2004. O tribunal entendeu que o decreto regulamentador apenas disciplinou a aplicação do benefício já criado pela lei, sem inovar na ordem jurídica. A decisão fortalece a segurança jurídica e serve de importante precedente para empresas em situações semelhantes
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nos autos dos Embargos de Divergência no AREsp nº 1.252.267/SP, que o benefício fiscal instituído por lei deve produzir efeitos desde a data de sua vigência, ainda que a regulamentação posterior não tenha previsto expressamente cláusula de retroatividade.
O caso concreto envolve a importação de uma aeronave em 26 de julho de 2004, mesma data de publicação da Lei nº 10.925/2004, a qual reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS-Importação para aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. A regulamentação, contudo, somente foi editada em 9 de agosto de 2004, por meio do Decreto nº 5.171/2004, que previu a retroatividade de seus efeitos à data do fato gerador. Posteriormente, o Decreto nº 5.268 suprimiu restrições relativas ao tipo de aeronave, mas não trouxe previsão expressa de retroatividade.
Após decisões favoráveis ao contribuinte nas instâncias ordinárias, a 2ª Turma do STJ, no entanto, reformou o acórdão para afastar o benefício, entendendo que a fruição da alíquota zero dependia da edição do decreto regulamentador e que a previsão de retroatividade não seria suficiente para alcançar as importações anteriores à publicação do regulamento. O contribuinte em questão opôs embargos de divergência à 1ª Seção da Corte, apontando precedente do próprio STJ em que foi reconhecida a eficácia retroativa de ato regulamentador referente à suspensão de PIS e COFINS prevista na mesma Lei nº 10.925/2004.
E, ao julgar a questão, a 1ª Seção firmou o entendimento de que o Executivo, ao exercer o poder regulamentar, apenas assegurou a execução da lei instituidora da desoneração, garantindo a eficácia normativa para fruição do benefício fiscal no período anterior à publicação do regulamento. Conforme destacou o relator, Ministro Gurgel de Faria, “a retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora”.
Com isso, a decisão preservou a relação entre a lei e o regulamento, reafirmando que a própria lei já havia instituído a desoneração e definido a data a partir da qual produziria efeitos, cabendo ao decreto apenas disciplinar sua aplicação, sem criar benefício novo ou ampliar o alcance da norma.
Nesse contexto, a decisão passa a ser um excelente precedente, reforçando a conveniência de avaliação de medidas judiciais por parte de empresas que enfrentam situações análogas.
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