Em recente julgamento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela dupla penalização nos casos de aplicação da multa de ofício cominada com a multa isolada, de modo que deveria ser aplicada apenas a mais grave, sob pena de ser considerada confiscatória.
O caso concreto, objeto de discussão do REsp nº 1708819/RS, tratava de duas multas aplicadas à mesma empresa. A primeira multa relacionava-se ao não recolhimento de tributos de importação, o que justificou a aplicação da multa de ofício. A segunda, concomitantemente, pelo fato da empresa não cumprir com obrigações relativas ao pagamento do imposto no ato da importação, resultando na aplicação da multa isolada.
Contudo, o relator, ministro Sérgio Kukina, acolheu o argumento do contribuinte e entendeu que as penalidades não teriam natureza distinta, decidindo, portanto, pelo afastamento da multa isolada, em vista do seu caráter confiscatório.
Importante apontar que a 2ª Turma do STJ não adota o mesmo entendimento da 1ª Turma, pois defende que as duas multas têm fatos geradores distintos e, portanto, podem ser aplicadas independentemente.
Já em âmbito administrativo, a questão também é controversa entre as turmas, já que a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotou entendimento no mesmo sentido da 1ª Turma do STJ, e negou, por voto de qualidade, a possibilidade de cobrança concomitante das multas isolada e de ofício ao julgar o PA nº 12448.721970/2016-48 – acesse o acórdão aqui, contudo, a 2ª Turma, no mesmo mês, outubro de 2023, decidiu manter a concomitância da multa isolada com a de multa ofício (PA nº 16327.720719/2019-36 – acórdão ainda não publicado).
Dessa forma, mesmo que a divergência de Turmas não tenha sido dirimida pela 1ª Seção do STJ, turma responsável por uniformizar o entendimento nas Turmas de Direito Público na Corte, o entendimento formado na 1ª Turma do STJ cria um importante precedente para as discussões que visam afastar a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício decorrentes de uma mesma suposta infração, considerando que essa prática acaba por punir duplamente o mesmo contribuinte.
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