A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, a validade da coleta de dados por perícia em celular para avaliação de geolocalização como meio de prova para comprovar jornada de trabalho do Reclamante.
A decisão considerou o debate da proporcionalidade da prova, no sentido de que ela forneça meios que garantam a ampla defesa e o contraditório, e do risco à invasão da privacidade e proteção dos dados pessoais do trabalhador.
A SDI-2 decidiu que para usar a geolocalização é indispensável que a perícia se limite ao previsto na petição inicial quanto aos dias e horários, além da obrigatoriedade do processo tramitar em segredo de justiça, restringindo as informações.
Pedidos de prova digital vêm sendo feitos na Justiça do Trabalho pelas Reclamadas no intuito de substituir testemunhas como meios de prova. Nas instâncias inferiores se observava um movimento de rejeitar a prova digital, pois a perícia poderia invadir a privacidade e intimidade do trabalhador.
No caso analisado, um bancário que trabalhou por 33 anos em uma das maiores instituições financeiras do país foi intimado pelo juízo de 1º grau da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha-RS que informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para oficiar as operadoras de telefonia para apurar a geolocalização, sob pena de confissão.
O Ministro Relator Amaury Rodrigues Junior destacou em seu voto que não haverá quebra de sigilo, sem violação às comunicações, pois o sigilo telefônico não deverá ser objeto da perícia, mas sim somente a geolocalização. O sistema VERITAS, desenvolvido pelo TRT-12, deverá ser utilizado para apuração de dados e emissão de relatório.
Ainda segundo o relator, as medidas preventivas estabelecidas em seu voto estariam em concordância com o Marco Civil da Internet, a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Já o Ministro Douglas Alencar Rodrigues complementa o voto do relator com a ressalva de que se o trabalhador não estiver no local de trabalho, essas informações não deverão ser trazidas ao processo. Segundo o Ministro, a apuração deve se dar tão somente se o empregado estava presente nas dependências da empresa nos dias e horários indicados, sem indicar onde estaria o trabalhador na hipótese das informações da petição inicial não serem verídicas.
As teses vencidas dos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e da desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa sustentavam a adoção da prova como medida subsidiária. No caso julgado, a prova digital foi admitida como primeira prova produzida, havendo outros meios menos invasivos de se sustentar as alegações da Reclamada.
A decisão apresenta um marco na produção de provas digitais, sendo pioneira no TST sobre o tema e estabelecendo as diretrizes para adoção da perícia de geolocalização e as condições de aceitação da prova digital.
10 de julho de 2024
12 de dezembro de 2024