STJ determina extinção de embargos à execução fiscal ajuizados após ação anulatória

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recente julgado, que os Embargos à execução fiscal não podem prosperar quando ajuizados após uma ação anulatória com as mesmas partes e causa de pedir (REsp 1.885.140/RJ). Ressalta-se que no caso analisado, o contribuinte buscava discutir judicialmente a mesma cobrança fiscal por duas vias paralelas: primeiro, por meio de ação anulatória e, depois, por embargos à execução.

Contudo, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que havia continência entre as ações — ou seja, identidade de partes e fundamentos, mas com pedido mais abrangente na ação anulatória — razão pela qual determinou a extinção dos embargos sem resolução de mérito.

O fundamento utilizado baseou-se no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção de processo quando houver litispendência ou continência com outro já em curso. Além disso, o relator destacou que o ajuizamento da ação anulatória, com objeto mais amplo, deve prevalecer sobre os embargos à execução, ajuizados posteriormente, justamente para evitar decisões contraditórias e garantir racionalidade ao sistema processual.

Esse posicionamento, já reiterado em outros precedentes do próprio STJ, evidencia que a litigância paralela — ou seja, a tentativa de discutir o mesmo débito fiscal por diferentes vias judiciais — não será admitida quando houver risco de duplicidade e contradição nas decisões. Assim, a ação anulatória, por ter escopo mais amplo, prevalece sobre os embargos à execução ajuizados posteriormente.

A  escolha criteriosa do instrumento de defesa  deve ser cuidadosamente avaliado a fim de se evitar prejuízos processuais ao se contestar as cobranças fiscais.