Informamos que no dia 27 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.966/19, que regulamenta o sistema de franquia empresarial, revogando integralmente a Lei nº 8.955/94, que anteriormente disciplinava a matéria.
A nova lei, que entra em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, a partir de 26 de março de 2020, tem por objetivo modernizar o setor de franquia empresarial e tratar de determinados aspectos legais não cobertos pela antiga lei.
Entre as principais alterações trazidas pela nova lei, destacamos as seguintes:
• Descaracterização de relação de consumo entre franqueador e franqueado – ainda que seja o entendimento jurisprudencial majoritario, a nova lei define que não existe relação de consumo em contratos de franquia;
• Descaracterização de vínculo empregatício do franqueador com os funcionários do franqueado, mesmo em período de treinamento;
• Possibilidade de sublocação do imóvel ao franqueado, nos casos em que o franqueador é locatário do ponto comercial, por valor superior ao que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial desde que atendidos alguns requisitos;
• Definição de novas regras a serem abordadas na Circular de Oferta de Franquia, dentre as quais destacamos as regras de concorrência territorial entre as unidades próprias e franqueadas; sucessão; existência de cotas mínimas de compra, condições para recusa de produtos e serviços oferecidos pelo franqueador, dentre outras;
• Possibilidade das partes de eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia; e,
• Possibilidade de empresas privadas, empresas estatais e entidades sem fins lucrativos adotarem franquias como forma de expansão do setor, independentemente do segmento de atuação. Em relação a este ponto, especificamente no que se refere às empresas estatais, vale destacar que o Presidente da República vetou o artigo que permitia a tais empresas adotarem franquias com base nas regras previstas na lei de licitações e contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/93) por entender que a observância a essas regras geraria insegurança jurídica ao estarem em descompasso com aquelas previstas na Lei nº 13.303/2016, também denominada Lei das Estatais.
Nossa equipe permanece à disposição para fornecer informações e/ou esclarecimentos adicionais sobre o tema.
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