STF analisará creditamento de ICMS sobre materiais consumidos no processo produtivo

O STF reconheceu a Repercussão Geral do Tema 1465, que definirá se o crédito de ICMS pode depender do consumo integral do insumo e de sua incorporação ao produto final. O caso ganhou destaque após o STJ permitir o creditamento de itens essenciais, mesmo sem incorporação física. A decisão pode afetar diversos setores produtivos, como indústria e agronegócio. O julgamento indicará se prevalecerá uma interpretação mais econômica da não cumulatividade ou critérios restritivos tradicionais.

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do Tema 1465 (RE nº 1.424.015), no qual decidirá se o aproveitamento de créditos de ICMS pode ser condicionado ao consumo integral da mercadoria durante o processo produtivo e à sua incorporação física ao produto final. Embora a discussão pareça restrita a determinados setores industriais, o julgamento tem potencial para impactar uma série de atividades econômicas que utilizam materiais essenciais à produção, mas que não permanecem incorporados ao bem posteriormente comercializado.

O tema ganhou relevância após a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.775.781, reconhecer a possibilidade de creditamento de produtos intermediários considerados essenciais à atividade econômica do contribuinte. Com isso, o STJ afastou uma interpretação tradicionalmente adotada pelos Fiscos estaduais, segundo a qual apenas itens incorporados fisicamente ao produto final ou consumidos de forma imediata no processo produtivo poderiam gerar créditos de ICMS. Na prática, a Corte passou a prestigiar uma análise mais próxima da realidade econômica das operações, considerando a função desempenhada pelo material dentro da cadeia produtiva.

Não por acaso, a controvérsia possui especial relevância para setores como papel e celulose, mineração, siderurgia, agronegócio e indústria química. Isso porque, em muitas dessas atividades, diversos materiais são utilizados diariamente e acabam se desgastando, sendo consumidos ou até mesmo desaparecendo ao longo da produção. No setor de celulose, por exemplo, é comum a utilização de telas, feltros e outros componentes empregados em etapas de filtragem e processamento. Esses materiais não integram fisicamente a celulose produzida, mas são indispensáveis para que a operação aconteça. Ainda assim, o aproveitamento de créditos relacionados a esses itens tem sido objeto de autuações recorrentes há anos, dando origem a parte relevante do contencioso existente sobre o tema.

Nesse contexto, o julgamento do STF poderá definir se a não cumulatividade do ICMS admite uma interpretação mais aderente à realidade das operações produtivas ou se continuará vinculada a critérios mais restritivos, centrados na incorporação física do material ao produto final. Importa destacar que a discussão guarda certa semelhança com a evolução da jurisprudência envolvendo créditos de PIS e COFINS, especialmente após o STJ ter adotado os critérios de essencialidade e relevância para a definição de insumos. A diferença é que, agora, caberá ao Supremo definir se uma lógica semelhante pode ser aplicada à não cumulatividade do imposto estadual.

 

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