Leia abaixo o artigo elaborado para o site do jornal O Estado de S.Paulo, Marcel Cordeiro, sócio de Loeser, Blanchet e Hadad Advogados e responsável pelas práticas trabalhista e previdenciária do escritório, analisou a descaracterização de contribuição para plano de Previdência Privada.
O advogado avaliou, após o julgamento do Carf, a incidência ou não do imposto de renda sobre os valores pagos em plano de previdência privada.
Durante o julgamento do Processo PA nº 16327.720053/2015-92, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tratou da incidência ou não do imposto de renda sobre os valores pagos em plano de previdência privada.
Os valores aportados pelo contribuinte tiveram sua natureza previdenciária afastada porque eram definidos e alterados pelo Conselho de Administração da instituição financeira, levando-se em consideração, de forma unilateral, os resultados dos negócios, bem como a alta qualificação dos profissionais, seu tempo de serviço e o desempenho no trabalho.
De acordo com a auditoria-fiscal, essas características aproximaram tais aportes dos prêmios por desempenho ou mesmo gratificações.
De fato, a fiscalização apontou que as contribuições feitas para o Plano Gerador de Benefícios Livres não teriam como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário e, por conta da natureza remuneratória que lhes foi atribuída e pela falta de retenção e recolhimento do imposto pela fonte pagadora, aplicou-se a multa isolada.
Apesar de todo o esforço proposto na defesa do assunto, a Turma, por qualidade de votos, negou provimento ao recurso do Contribuinte e manteve o auto de infração lavrado pela auditoria-fiscal.
O contexto gera enorme preocupação, visto que a remuneração tem toda uma tipologia que não se confunde com salários, renda ou mesmo aportes feitos em planos de previdência privada.
Sob um contexto de natureza jurídica, a remuneração é gênero, do qual salário é espécie, e nem sempre vem atrelada à contraprestação, podendo originar-se de outras fontes.
O salário, por sua vez, é parte da remuneração, mas essa pode abranger parcela que não é salário. O salário não perde o vínculo com a noção de contraprestação, apesar das variações de cumprimento da obrigação, ou seja, (i) trabalho desenvolvido, (ii) tempo à disposição ou (iii) interrupção do contrato de emprego fixada em lei.[1]
A título de exceção, alguns montantes pagos a empregados podem originar-se do trabalho (contraprestação), mas, ainda assim, não lhes será atribuída natureza salarial. E da mesma maneira, alguns montantes pagos a empregados podem originar-se de danos (indenizações), gastos (ressarcimentos) ou benesses necessárias ao bom desenvolvimento do contrato de trabalho (benefícios), sem que lhes seja atribuída natureza salarial.
Da mesma maneira, nem todo valor integra o conceito de renda, tida como base de cálculo desse tributo. O financiamento de imóveis, por exemplo, se descola da noção de acréscimo. Da mesma maneira, montantes em potencial, passíveis de serem percebidos, não deveriam integrar a base de cálculo do imposto de renda.[2]
É o caso dos aportes em planos de previdência privada. Além de comporem provisões matemáticas singulares e integrarem fundos de investimento específicos, nada mais representam que uma promessa de poupança a longo prazo, a qual, sob condições extremas, pode vir a não se materializar.
Sem se perder de vista, ainda, que a legislação federal específica para o assunto permite a contratação de planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.[3]
Curiosa, portanto, a descaracterização de aportes endereçados a planos de previdência privada calcada na variabilidade dos montantes, ainda que atrelados a determinadas métricas.
[1] AMAURI MASCARO NASCIMENTO. Salário – Conceito & Proteção. São Paulo: LTr Editora, 2008, p. 57.
[2] JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES. Imposto sobre a Renda: pressupostos constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 182; ROQUE ANTONIO CARRAZZA. Imposto sobre a Renda – Perfil Constitucional e Temas Específicos. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 75.
[3] Lei Complementar 109/2001, Art. 7°.
Este artigo repercutiu posteriormente, dada a sua relevância e interesse, em outros veículos de comunicação impressos e eletrônicos:
13 de fevereiro de 2020
2 de dezembro de 2024