A tributação do ICMS no contexto dos Marketplaces e as suas controvérsias

Desde 2019, um movimento de estados vem ganhando força para atribuição de responsabilização tributária pelo potencial risco de sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por parte dos lojistas que comercializam seus produtos através de plataformas digitais. Direcionado ao setor de marketplace, diversos estados já editaram suas respectivas leis (Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe), tendo São Paulo como pioneiro na vanguarda dessa tributação.

Neste cenário, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, foi publicada, em 20/04/2020, a Lei Estadual nº 8.795/2020, que altera as disposições da Lei nº 2.657/1996, objetivando assegurar o pagamento do ICMS em todas as operações realizadas nas plataformas de marketplace.

A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro planeja publicar, ainda em 2022, dois decretos para regulamentar e  aplicar a referida lei, esta já validada no julgamento da ADI n° 0040214-33.2020.8.19.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) no mês de agosto do presente ano.

Estima-se um potencial de arrecadação, advinda do ICMS das vendas ocorridas no contexto das plataformas, no montante de R$ 3 bilhões a R$ 5 bilhões, a médio prazo.

É oportuno frisar que, em que pese a decisão do Tribunal Fluminense, as controvérsias devem persistir, na medida em não cabe aos Estados da federação criar hipóteses de responsabilidade tributária não previstas no Código Tributário Nacional.

Por fim, ressalta-se que, nesse contexto, é possível que as empresas que realizam a intermediação de compra e venda no ambiente digital e que serão afetadas diretamente pela Lei nº 8795/2020, ingressem com suas respectivas medidas judiciais, a fim de evitar a sua responsabilização tributária no que tange ao ICMS devido nas vendas intermediadas em suas plataformas, haja vista o vício constitucional e legal de afronta ao artigo 146, inciso III, alínea “b” da CF, que estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, bem como o art. 124 do CTN, que prevê o rol dos possíveis responsáveis tributários.