CARF e a aplicação da “coisa julgada”

Recentemente a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a coisa julgada formada em favor do contribuinte não pode ser flexibilizada a fim de fazer ressurgir uma relação jurídica já consolidada pela mesma. Esta tem sido uma matéria polêmica no âmbito do órgão, que no passado teve interpretação favorável às empresas, mas, atualmente, vinha consolidando um posicionamento pela relativização da coisa julgada.

No atual caso, o colegiado decidiu afastar a cobrança da CSLL, em virtude da existência de decisão transitada em julgado a favor da empresa, que havia declarado na ação judicial a inconstitucionalidade do referido tributo, mesmo existindo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em sentido contrário, firmado posteriormente ao referido trânsito (PA nº 16327.002083/2005–41).

Importante mencionar que o julgamento foi formado pelo desempate a favor do contribuinte, instituído pelo então vigente artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 (questão também em discussão na Corte Suprema). Entenderam os conselheiros representantes dos contribuintes que a decisão posterior do STF não deve retroagir para modificar a coisa julgada já formada em favor da empresa. Adicionalmente, entenderam os referidos conselheiros que o parecer PGFN/CRJ nº 492 não poderia se sobrepor à rigidez da coisa julgada.

Com uma certa inconstância nos posicionamentos do Conselho, neste e em outros casos, os contribuintes aguardam ansiosos o julgamento pelo STF no RE nº 949297, que trata dos limites da coisa julgada em matéria tributária, com previsão para julgamento no final deste ano (15/12/2021), a fim de obterem maior segurança jurídica aos julgamentos realizados no âmbito do CARF a respeito da matéria.