Após reunião realizada em 05 de agosto de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou duas resoluções que fazem parte de um pacote de ajustes e revisões a fim de atualizar as normas da CVM. Essas medidas foram adotadas em cumprimento ao disposto no Decreto nº 10.139/2019, que foi uma iniciativa do governo para simplificar o arcabouço legislativo, revisando e revogando atos normativos editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autarquias e fundações, que já estavam obsoletos.A primeira resolução editada foi a Resolução CVM nº 1 (“Resolução 1”), que substituiu a antiga Deliberação nº 1 da CVM. Nela, foi determinado que os atos normativos da CVM terão as seguintes nomenclaturas:
(i) Resolução – atos editados pelo Colegiado para regulamentação das matérias previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”);
(ii) Portaria – atos editados por uma ou mais autoridades singulares, no exercício de sua competência normativa; e
(iii) Instrução Normativa – atos que, sem inovar, orientam a execução das normas vigentes e cujo não atendimento implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
Ainda, segundo a Resolução 1, os demais atos da CVM que não tenham caráter normativo terão outras nomenclaturas, tais como, mas não se limitando a Deliberação, Parecer de Orientação, Nota Explicativa, Ofício-Circular, Ato Declaratório e Portaria de Pessoal.
Vale ressaltar que a Resolução 1 é apenas uma das medidas iniciais do processo de revisão da CVM, que também adequará as normas antigas às referidas nomenclaturas. Além disso, o objetivo é de que, ao final deste trabalho, a CVM tenha menos atos normativos e que estes sejam agrupados por blocos temáticos, o que poderá facilitar o entendimento dos leitores.
A segunda resolução editada pela CVM foi a Resolução CVM nº 2 (“Resolução 2”), que revogou uma série de atos normativos da CVM, sendo 59 Instruções, 77 Deliberações e 50 Notas Explicativas. De acordo com as justificativas das revogações apresentadas pelo próprio órgão, a maioria dessas normas perderam o efeito ou perderão efeito com a revogação de outra norma.
Por fim, a Resolução 2 considerou que o descumprimento do artigo 170, §1º e 7º da Lei das S.A. é uma infração grave, cuja pena pode ser inabilitação para o cargo de administrador, suspensão da autorização ou registo das atividades, e/ou proibição temporária para a prática de determinadas atividades ou operações, nos termos da Instrução Normativa CVM nº 607. De acordo com esse artigo, o capital social de uma companhia pode aumentar, desde que o preço de emissão seja fixado sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, observando alternativa ou conjuntamente (i) a perspectiva de rentabilidade da companhia; (ii) o valor do patrimônio líquido da ação; e/ou (iii) a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.
A Resolução 1 entra em vigor na data de sua publicação em 06 de agosto de 2020 e a Resolução 2 entrará em vigor em 1º de setembro de 2020.
12 de agosto de 2020
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